Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou como pessoa jurídica atividades e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com as entidades ou com os órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com a administração pública.

Entretanto, a proposição legislativa possui vício de inconstitucionalidade na medida em que restringe o exercício profissional do despachante documentalista e fere a liberdade e o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego e a livre iniciativa, em afronta ao inciso XIII do caput do art. 5º, ao inciso IV do caput do art. 1º, ao caput e ao inciso VIII do caput do art. 170 e ao art.193 da Constituição. A restrição do direito constitucional, por meio da regulamentação da profissão com previsão de requisitos, só deveria ocorrer se o exercício da profissão de despachante exigisse conhecimentos técnicos e científicos complexos, de modo que o seu desempenho inadequado implicasse risco evidente de danos à coletividade (ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019).

Além disso, o registro dos profissionais no Conselho Federal e nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas, exigido pela proposição legislativa, fere a liberdade associativa prevista no inciso XX do caput do art. 5º da Constituição.

Por fim, a proposta criaria reserva de mercado e restringiria a concorrência profissional, em prejuízo de possíveis trabalhadores que quisessem entrar naquela área de atuação. Como consequência, a medida limitaria a oferta do serviço, o que resultaria em tendência de aumento de preços dos serviços de despachante, o que prejudicaria a eficiência do mercado e oneraria a sociedade.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2021