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Presidência da República
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Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, da Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia para a Comissão de Valores Mobiliários,
na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo
- FCPE:
I - dois DAS 101.3;
II - uma FCPE 101.4; e
III - uma FCPE 101.3.
Art. 2º Fica substituído, na forma
do Anexo II, nos termos do disposto no
art. 2º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , um DAS-4 por
uma FCPE-4.
Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS,
conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 3º Aplica-se o disposto no
art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 ,
quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta
entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de
confiança na Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se
refere o
Anexo II do Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008 ,
que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas
denominações e seus níveis.
Art. 5º O
Anexo I ao Decreto nº 6.382, de 2008 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:
a) Superintendência de Relações com Empresas;
b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
f) Superintendência de Processos Sancionadores;
g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
h) Superintendência de Relações Internacionais;
i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
k) Superintendência de Tecnologia da Informação;
l) Superintendência de Planejamento e Inovação;
m) Superintendência de Relações Institucionais; e
n) Superintendência de Supervisão de Securitização.” (NR)
“Art. 17. ......................................................................................................
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.” (NR)
“ Art. 18. À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
......................................................................................................................
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.” (NR)
“ Art. 28-A. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.” (NR)
Art. 6º O
Anexo II ao Decreto nº 6.382, de 2008 , passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados do Anexo I ao
Decreto nº 6.382, de 2008 :
I - os
itens 1 a 13 da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º
; e
II - o
inciso III do caput do art. 17 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 8 de
fevereiro de 2021.
Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.1.2021
REMANEJAMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
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SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DO PODER EXECUTIVO - FCPE E
DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES
- DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NA
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FCPE SUBSTITUÍDA:
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b) CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTO:
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Anexo II ao Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008 )
“a) ........................................................................................................................
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b) . .........................................................................................................................
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