Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 223, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.129, de 2019 (nº 8.302/17, na Câmara dos Deputados), que “Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que institui o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Infraestrutura e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

O projeto legislativo, ao propor a federalização e inclusão da rodovia RR-319, trecho rodoviário de 128,8 quilômetros de extensão em Roraima, que liga a BR-174 à BR-433, no Anexo do Plano Nacional de Viação, disposto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, ofende a autonomia dos entes federativos ante a inexistência de anuência do Estado de Roraima quanto à incorporação à malha viária da União, a teor do art. 19 da Lei nº 12.379, de 2011. Ademais, não atende aos requisitos para o trecho rodoviário que se pretende incluir naquele Subsistema, enquadrando-se nas exigências legais para ser uma rodovia estadual, o que já ocorre, além do fato de que a descentralização administrativa e federativa das rodovias se coaduna com a moderna legislação e com a política do setor de transporte. Tal medida ainda, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da LRF e, ainda, do art. 114 da LDO para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020.