Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,  

DECRETA :  

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2020.

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 6 de março de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2020)

Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4 de março de 2020.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 2020)

Art. 2º  O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.

Parágrafo único.  O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2020 - Edição extra - A e republicado em 20.2.2020 - Edição extra - B.

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