DECRETO Nº 10.251, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças
Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de
21 a 28 de fevereiro de 2020.
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas
para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de
fevereiro a 6 de março de 2020.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.259, de 2020)
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Ceará, no período de 21 de fevereiro a 4 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 2020)
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2020 - Edição extra - A e republicado em 20.2.2020 - Edição extra - B.
*
Não remover