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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.528, de 2023 |
Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53,
caput
,
inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
DECRETA
:
Art. 1º O
Decreto nº 9.468, de
13 de agosto de 2018
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;
....................................................................................................................
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Economia;
V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:
a) Ministério da Infraestrutura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Meio Ambiente; ou
f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
....................................................................................................................
§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.” (NR)
“ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União.” (NR)
“ Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:
I - os objetivos do colegiado;
II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e
III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.
.....................................................................................................................
§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.” (NR)
Art. 2º O
mandato dos atuais representantes da sociedade civil no Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção não será interrompido, sem
prejuízo de sua eventual recondução, nos termos do disposto no
§ 4º do art.
3º do Decreto nº 9.468, de 2018
.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019
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