|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 303, de 13 de julho de 2006; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de dezembro de 2013, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo do Reino do Marrocos
(doravante denominados “As Partes”),
Desejosos de reforçar as relações de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural;
Baseando-se nos princípios da igualdade e dos benefícios recíprocos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes se comprometem, conforme respectivos ordenamentos jurídicos internos e disponibilidades orçamentárias, a promover a cooperação, o desenvolvimento e o intercâmbio turístico entre os dois países, assim como melhorar o conhecimento recíproco da cultura e da história dos mesmos.
ARTIGO 2
As Partes deverão encorajar o intercâmbio de profissionais do setor de turismo com o propósito de intensificar a atividade turística em seus respectivos países, bem como a comercialização de projetos turísticos e a prestação de serviços e operações voltadas à promoção do turismo.
ARTIGO 3
As Partes deverão explorar as possibilidades de cooperação visando a investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão trocar informações referentes a suas legislações nacionais sobre turismo, à organização deste setor, às políticas nacionais e regionais de turismo.
ARTIGO 4
Tendo em vista o objetivo de incrementar o fluxo de turistas entre os dois países, as Partes buscarão simplificar ao máximo as formalidades de viagem exigidas por suas respectivas autoridades para a entrada, permanência e saída de turistas provenientes do outro país.
ARTIGO 5
Cada uma das Partes facilitará e estimulará a abertura de escritórios de representação turística do outro país em seu respectivo território, os quais deverão ser administrados, preferencialmente, por representantes diplomáticos do país de origem.
ARTIGO 6
1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão de Turismo Brasil-Marrocos, com vistas a promover o diálogo regular entre elas, coordenar atividades referentes a relações turísticas Brasil-Marrocos, fomentar a adoção de modelos e práticas conducentes à facilitação da atividade turística, bem como fixar um programa periódico de atividades de interesse de ambos os países.
2. A citada Comissão de Turismo Brasil-Marrocos será integrada por representantes governamentais das áreas de turismo e relações exteriores de cada país e devem se reunir a cada não, alternadamente no Brasil e no Marrocos.
ARTIGO 7
1. As Partes procurarão cooperar no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo/OMT.
2. As Partes se comprometerão a, obedecidas leis e regulamentos internos, envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.
ARTIGO 8
Cada Parte notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico interno para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.
ARTIGO 9
O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio, por escrito e via diplomática, de uma Parte à outra. No caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.
ARTIGO 10
O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos que estiverem sendo desenvolvidos no momento do ato, a menos que as Partes estipulem o contrário.
Firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso haja controvérsias quanto à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DO MARROCOS
MOHAMED BENAISSA
Ministro de Assuntos Estrangeiros e da Cooperação
*