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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.287, de 2018 (nº 54/17 no Senado Federal), que “Altera as Leis n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 1.358-J, da Lei nº da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), acrescidos pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 3º Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel.
§ 4º A cobrança das obrigações de que trata o § 3º deste artigo será realizada mediante documentos específicos e individualizados para cada multiproprietário.
§ 5º Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários”.
Razões do veto
“Os dispositivos substituem a solidariedade tributária (artigo 124 do Código Tributário Nacional) pela proporcionalidade quanto à obrigação pelo pagamento e pela cobrança de tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel com multipropriedade. No entanto, cabe à Lei Complementar dispor a respeito de normas gerais em matéria tributária (artigo 146, III, da Constituição). Ademais, geram insegurança jurídica ao criar situação de enquadramento diversa para contribuintes em razão da multipropriedade, violando o princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição). Por fim, poderiam afetar de forma negativa a arrecadação e o regular recolhimento de tributos.”
O Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 3º
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razão do veto
“Por representar relevante modificação no ordenamento jurídico nacional, notadamente no direito de propriedade, é recomendável um prazo maior de vacatio legis , conforme recomenda a Lei Complementar nº 95, de 1998.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018