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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 427, DE 8 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2018(MP nº 832/18), que “Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas ”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º
“Art. 9º Fica concedida anistia às multas e sanções previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outras normas ou decisões judiciais, aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018.”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que seu conteúdo enseja renúncia de receitas para o Poder Público. A aplicação das multas e sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro foram impostas por decisão judicial cautelar em tutela provisória (ADPF nº 519) e em função do poder de polícia do Estado. Deste modo, além de representar ingerência fiscal reflexa entre os Poderes, a propositura deveria estar acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade. Por estas razões, impõe-se o veto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018