Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 347, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2018 (MP nº 820/18), que “Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 5º do art. 5º

“§ 5º Para fins de implantação das medidas de distribuição e interiorização no território nacional prescritas no inciso X do caput deste artigo, o governo federal, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderá propor cotas de migrantes a serem absorvidas por unidades da Federação, a partir da realização de prévia avaliação técnica da capacidade de absorção do ente federativo, observando-se as condições específicas das pessoas a serem acolhidas, como a existência de vínculo familiar ou empregatício no País.”

Razões dos vetos

“O dispositivo possibilita limitar em ‘cotas’, por unidade da federação, a recepção de migrantes, considerando avaliação técnica da capacidade de absorção do ente federativo e condições pessoais do indivíduo a ser acolhido. No entanto, o direito de locomoção e liberdade é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XV da Constituição, aplicando-se a brasileiros e estrangeiros. Deste modo, a limitação proposta viola direito constitucional, impondo-se seu veto”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2018