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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 820, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Convertida na Lei nº 13.684, de 2018
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - situação de vulnerabilidade - condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa, nacional ou estrangeira, no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - proteção social - conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e risco pessoal que impliquem em violação dos direitos humanos; e
III - crise humanitária - desastre natural ou conflito causado pelo homem que resulte em violação direta ou indireta dos direitos humanos.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art. 3º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas destinadas a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que façam parte de fluxo migratório desordenado, a serem desempenhadas pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos.
Art. 4º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
I - proteção social;
II - atenção à saúde;
III - oferta de atividades educacionais;
IV - formação e qualificação profissional;
V - garantia dos direitos humanos;
VI - proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades tradicionais atingidas;
VII - oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII - segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX - logística e distribuição de insumos; e
X - mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à interiorização das pessoas mencionadas no
caput
.
§ 1º No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o
caput
ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes.
§ 2º Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser firmados com entidades e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações relacionadas à política de que trata o inciso X do
caput
dependerão de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, cuja composição, cujas competências e cujo funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o
caput
:
I - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução do programa; e
II - representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 3º, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o
caput
.
Art. 6º Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Medida Provisória, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei.
Art. 7º As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
Parágrafo único. A execução das ações previstas no
caput
fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018
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