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Presidência da República
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LEI Nº 13.701, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 826, de 2018
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Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:
I – 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) 2 (dois) DAS-6;
b) 15 (quinze) DAS-5;
c) 15 (quinze) DAS-4;
d) 6 (seis) DAS-3;
e) 18 (dezoito) FCPE-4; e
f) 10 (dez) FCPE-3.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.
§ 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2º A gratificação de representação de que trata este artigo:
I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II - não será incorporada à remuneração do militar;
III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IV - não será paga cumulativamente com diárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo/Função |
Extinção |
Total |
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Em 30 de abril de 2019 |
Em 30 de junho de 2019 |
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NE - Interventor Federal |
- |
1 |
1 |
DAS-6 |
- |
2 |
2 |
DAS-5 |
4 |
11 |
15 |
DAS-4 |
13 |
2 |
15 |
DAS-3 |
6 |
- |
6 |
FCPE-4 |
18 |
- |
18 |
FCPE-3 |
10 |
- |
10 |
Total |
51 |
16 |
67 |
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