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Presidência da República
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Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput , incisos I e VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA :
Art. 1º Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II – incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput , deverá zelar:
I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
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