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Presidência da República |
Convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, em novembro de 2019.
Art.
1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no ano de 2020.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Ato do
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de
realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Art. 2º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá como tema “Os Desafios de Envelhecer no Século XXI e o Papel das Políticas Públicas” e terá os seguintes eixos:
I - direitos fundamentais na construção e na efetivação de políticas públicas relacionadas com os seguintes subeixos:
a) saúde;
b) assistência social;
c) previdência;
d) moradia;
e) transporte; e
f) cultura, esporte e lazer;
II - educação: assegurando direitos e emancipação humana;
III - enfrentamento à violação dos direitos humanos da pessoa idosa; e
IV - Conselhos de Direitos: seu papel na efetivação do controle social na geração e implementação das políticas públicas.
Art. 3º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.
Art. 3º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único. A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Diretoria Ampliada do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Art. 5º O regimento interno da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por sua Comissão de Planejamento e Organização, conforme o disposto na Resolução nº 42, de 9 de julho de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e disporá sobre as diretrizes gerais de organização e funcionamento da Conferência.
Art. 5º As diretrizes
gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional
de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de
trinta dias da data de realização da Conferência.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Art. 5º As diretrizes gerais para a organização e para o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da plataforma digital Participa + Brasil, em ambiente destinado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Art. 6º Os delegados serão eleitos e indicados de acordo com a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de representantes da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual ou municipal.
Art. 7º As despesas com a organização e a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão às custas do Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 7º As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Art. 8º O Ministério dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018
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