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Presidência da República
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Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do art. 34, caput, inciso III, da Constituição , pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .
§ 3º Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2018.
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