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Presidência da República
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Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 a 93 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 18 e 21 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 5º e 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Sipaer, instituído pelo Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971 , tem por objetivo planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.
§ 1º As atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos abrangem também a investigação de incidentes aeronáuticos e as ocorrências de solo.
§ 2º As definições de acidente aeronáutico e de incidente aeronáutico são aquelas estabelecidas no Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946 .
§ 3º A definição de ocorrência de solo é aquela estabelecida pelo Sipaer.
§ 4º A investigação e a prevenção têm a finalidade de reduzir a probabilidade de lesões às pessoas ou de danos aos bens decorrentes de acidentes ou incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo e não têm o propósito de atribuir culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.
§ 5º A investigação e a prevenção serão realizadas em conformidade com o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica , neste Decreto e nas normas do Sipaer.
§ 6º No âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência da autoridade de investigação Sipaer, ficarão limitadas às investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de reporte voluntários, as quais observarão o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 1946 , e em seus Anexos.
I - o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;
II - a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica;
IV - a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;
V - as organizações militares e civis, públicas e privadas:
a) que operam aeronaves;
b) prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;
c) provedoras de serviços de navegação aérea;
d) operadoras de aeródromo; e
e) organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;
VI - o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e os órgãos e as entidades que o integram; e
VII - as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, a manutenção, a operação e a circulação de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica.
Parágrafo único. Os órgãos, as entidades, as organizações e as pessoas a que se refere o caput são denominados Elos-Sipaer.
Art. 3º O Cenipa é o órgão central do Sipaer, competindo-lhe:
I - exercer a autoridade aeronáutica militar no âmbito do Sipaer;
II - normatizar as atividades do Sipaer;
III - definir diretrizes para prevenção e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo no âmbito do Sipaer;
IV - elaborar, organizar, padronizar, atualizar, divulgar e coordenar a aplicação das normas, dos procedimentos operacionais e dos manuais de orientação técnica no âmbito do Sipaer;
V - monitorar e avaliar, quanto ao aspecto técnico, as atividades de prevenção e investigação no âmbito do Sipaer;
VI - exercer a função de autoridade de investigação Sipaer e instaurar investigações no âmbito do Sipaer;
VII - decidir pela não instauração ou pela interrupção das investigações em andamento no âmbito do Sipaer nas seguintes hipóteses:
a) se for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro; ou
b) se a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
VIII - emitir credencial do Sipaer;
IX - capacitar profissionais para atuar no âmbito Sipaer e certificar instituições de ensino para capacitação de profissionais para esse fim;
X - representar o País como autoridade de investigação Sipaer em eventos internacionais relacionados com o âmbito de sua competência;
XI - participar, na condição de autoridade de investigação Sipaer, das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos conduzidas por outros países;
XII - notificar os órgãos competentes de outros países e a Organização da Aviação Civil Internacional - Oaci sobre a ocorrência de acidentes e incidentes aeronáuticos;
XIII - gerenciar os sistemas obrigatórios e voluntários de notificação de ocorrências e os sistemas de reporte voluntário previstos nas normas do Sipaer;
XIV - analisar propostas de recomendação de segurança operacional recebidas;
XV - emitir, divulgar, acompanhar e controlar as recomendações de segurança operacional.
§ 1º As competências previstas nos incisos VI e VII poderão ser exercidas diretamente pelas organizações subordinadas ao Cenipa.
§ 2º No caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave das Forças Armadas brasileiras, as competências previstas nos incisos VI, VII, XIV e XV serão exercidas pelo Comando Militar ao qual pertencer a aeronave.
§ 3º No caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave militar estrangeira, as competências previstas nos incisos VI, VII e XIV e XV serão exercidas pelo Comando da Aeronáutica ou, caso haja disposição contrária em acordo internacional, pela autoridade designada para esse fim.
§ 4º As recomendações de segurança operacional, a que se refere o inciso XV, são medidas de caráter preventivo ou corretivo, oriundas de investigação Sipaer ou de atividade de prevenção, e têm o objetivo de impedir acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, ou de mitigar as suas consequências, e não constituem presunção de culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.
§ 5º As recomendações de segurança operacional que tenham como objeto uma atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica regulada pela Anac serão destinadas àquela Agência, que as avaliará e, se julgar pertinente, adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento.
§ 6º O destinatário de recomendação de segurança operacional comunicará ao Cenipa as ações que pretende adotar em decorrência da recomendação recebida, observado o disposto nos protocolos estabelecidos em norma do Sipaer.
I - cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;
II - colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;
III - atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;
IV - compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e
V - coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.
Art. 5º As comissões de investigação Sipaer terão sua constituição, seu funcionamento e suas atribuições gerais definidas em norma do Sipaer.
§ 1º A comissão de investigação Sipaer poderá solicitar o apoio técnico e operacional de organizações militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclusão de suas atividades.
§ 2º A comissão de investigação Sipaer, por meio de requerimento, poderá autorizar a participação de técnico, na condição de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.
§ 3º A Anac poderá solicitar à autoridade de investigação Sipaer a participação de seu representante nas ocorrências de seu interesse, com vistas à prevenção de novas ocorrências aeronáuticas, vedada a participação daquele representante para fins de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Art. 6º A autoridade pública que tiver conhecimento ou intervier em acidente aeronáutico tem o dever de comunicá-lo imediatamente ao Cenipa ou às unidades a ele subordinadas e de adotar as medidas necessárias para a preservação dos restos da aeronave e dos itens por ela transportados até a chegada ou a autorização expressa da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 7º O Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CNPAA tem a finalidade de reunir representantes de entidades nacionais envolvidas, direta ou indiretamente, com a atividade aérea, a fim de elaborar estudos, em âmbito nacional, em proveito do desenvolvimento seguro e harmônico da aviação.
Parágrafo único. O CNPAA é coordenado pelo Cenipa e a sua constituição e o seu funcionamento são os estabelecidos em ato aprovado por seus membros.
Art. 8º No caso de acidente aeronáutico, a prioridade de embarque prevista no § 5º do art. 88-G da Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica , implicará na garantia do transporte da autoridade de investigação Sipaer, inclusive na cabine de comando, ou mediante a preterição de embarque de passageiro.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 87.249, de 7 de junho de 1982 .
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Valter Casimiro Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2018
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