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Presidência da República
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Homologa a demarcação administrativa do território quilombola Caiana dos Crioulos, localizado nos Municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, Estado da Paraíba, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de pretensão privada individual abrangidos pelo território demarcado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.000416/2005-57 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra do território quilombola Caiana dos Crioulos, com área de seiscentos e quarenta e seis hectares, cinquenta e oito ares e setenta e três centiares, localizado nos Municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, Estado da Paraíba, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.000416/2005-57.
Art. 2º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território demarcado de que trata o art. 1º.
Art. 3º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 4º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 2º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 3º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 5º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre:
I - as áreas utilizadas para a implantação, a operação e a manutenção de linhas de transmissão e de dutos; e
II - a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2018
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