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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 10.620, de 2021) |
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 2º
A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual
das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3º O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:
I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Esporte;
V - Ministério da Integração Nacional; e
VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá
determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 5º
O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:
I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão
de origem.
Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018
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