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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 38, de 2 de julho de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I - as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; e
II - as instalações de transmissão objeto do Leilão nº 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Ronaldo Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2018
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