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Presidência da República
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Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a indenização de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 1995 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2018
MORTO OU DESAPARECIDO |
BENEFICIÁRIO |
PARENTESCO |
INDENIZAÇÃO (R$) |
Adauto Freire da Cruz/ Celestino Alves da Silva |
Delzuite da Costa Silva |
Viúva |
R$ 100.000,00 |
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