Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.482, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo foi firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 20 de junho de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2018, nos termos de seu Artigo 28,

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo de Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2018

ANEXO II

PROTOCOLO DE EMENDA À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E SEU PROTOCOLO

A República Federativa do Brasil

e

a República Argentina,

Desejosas de concluir um Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, celebrados em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980 (doravante denominados “a Convenção” e “o Protocolo à Convenção”, respectivamente),

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O título da Convenção será substituído pelo seguinte:

“CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL”

ARTIGO 2

a) O preâmbulo da Convenção será substituído pelo seguinte:

“A República Federativa do Brasil e a República Argentina,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e a fortalecer sua cooperação em matéria tributária;

Com a intenção de concluir uma Convenção destinada a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital sem criar oportunidades para a não tributação ou tributação reduzida mediante evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio de acordos para o uso abusivo de convenções cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção);

Acordaram o seguinte:”

b) O preâmbulo do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“Com relação à Convenção Entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e sobre o Capital, os Estados Contratantes acordam as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.”

ARTIGO 3

O Artigo II da Convenção será substituído pelo seguinte:

ARTIGO II

Impostos visados

1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados impostos sobre a renda e sobre o capital aqueles incidentes sobre a totalidade da renda ou do capital, ou sobre qualquer parte dos mesmos, inclusive os impostos sobre ganhos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre a valorização do capital.

3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda

(doravante denominado “imposto brasileiro"); e

b) na Argentina:

(i) o imposto sobre a renda;

(ii) o imposto sobre a renda mínima presumida; e

(iii) o imposto sobre os bens pessoais

(doravante denominados “imposto argentino”).

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de sua assinatura, e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão acerca das modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.”

ARTIGO 4

Serão efetuadas as seguintes modificações no parágrafo 1 do Artigo III da Convenção:

a) O inciso II da alínea j) será substituído pelo seguinte:

“II- na Argentina: O Ministério da Fazenda (Secretaria de Fazenda);”

b) A seguinte alínea k) será incluída:

“k) a expressão “pessoa estreitamente relacionada a uma empresa” significa uma pessoa que, com base nos fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.”

ARTIGO 5

Os parágrafos 3, 4 e 5 do Artigo V da Convenção serão substituídos pelos seguintes:

“3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade;

f) manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), a atividade geral da instalação fixa de negócios seja de caráter auxiliar ou preparatório.

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 5, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a concessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

5. O disposto no parágrafo 4 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante exercer atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.”

ARTIGO 6

O seguinte parágrafo 8 será incluído no Artigo V da Convenção:

“8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5.”

ARTIGO 7

O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção será substituído pelo seguinte:

“2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detiver diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que pagar os dividendos ao longo de um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (a fim de calcular esse período, não deverão ser consideradas mudanças de propriedade que resultaram diretamente de uma reorganização societária, tais como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga os dividendos); ou

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.”

ARTIGO 8

O parágrafo 2 do Artigo XI da Convenção será substituído pelo seguinte:

“2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.”

ARTIGO 9

O parágrafo 2 do Artigo XII da Convenção será substituído pelo seguinte:

“2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:

a) 15 por cento do montante bruto dos “royalties” provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.”

ARTIGO 10

No parágrafo 1 do Artigo XV da Convenção, a expressão “Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI” será substituída por “Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX e XX”.

ARTIGO 11

Os Artigos XX e XXI da Convenção serão combinados em um novo Artigo XX. O Artigo XXII da Convenção será renumerado como Artigo XXI. Tais Artigos terão a seguinte redação:

ARTIGO XX

Professores, pesquisadores, estudantes e aprendizes

1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a 2 anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse Estado.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estudante de uma universidade, colégio superior ou escola do primeiro Estado Contratante;

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou realizar pesquisa;

c) como membro de um programa de cooperação técnica desenvolvido pelo Governo do outro Estado Contratante; ou

d) como aprendiz

será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou aprendizagem.

3. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudo ou aprendizagem, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a 3 anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado com a finalidade de auxiliar seus estudos ou aprendizagem.

ARTIGO XXI

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores e provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.”

ARTIGO 12

Um novo Artigo XXII será incluído na Convenção e terá a seguinte redação:

ARTIGO XXII

Capital

1. O capital constituído por bens imóveis mencionados no Artigo VI, detido por um residente de um Estado Contratante e situado no outro Estado Contratante, poderá ser tributado nesse outro Estado.

2. O capital constituído por bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante detenha no outro Estado Contratante, ou por bens móveis pertencentes a uma base fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços profissionais independentes, poderá ser tributado nesse outro Estado.

3. O capital constituído por navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfico internacional e por bens móveis afetos à exploração de tais navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre somente poderão ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa que explora esses navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre.

4. O capital representado por ações e participações que o residente de um Estado Contratante possua no capital de uma sociedade residente no outro Estado Contratante poderá ser tributado nesse outro Estado.

5. Todos os demais elementos do capital de um residente de um Estado Contratante que se encontrem situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.”

ARTIGO 13

O Artigo XXIII da Convenção será substituído pelo seguinte:

ARTIGO XXIII

Eliminação da dupla tributação

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:

a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;

b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.

Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.”

ARTIGO 14

O Artigo XXV da Convenção será substituído pelo seguinte:

ARTIGO XXV

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações internas desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da data da primeira notificação do ato que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com esta Convenção. Qualquer acordo alcançado será implementado independentemente dos prazos estabelecidos pela legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, mediante acordo amigável, qualquer dificuldade ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.”

ARTIGO 15

O Artigo XXVI da Convenção será substituído pelo seguinte:

ARTIGO XXVI

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos I e II.

2. As informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros propósitos quando referidas informações possam ser usadas para esses outros propósitos nos termos da legislação nacional de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornece as informações autorize esse uso.

3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelem qualquer segredo empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública ( ordre public ).

4. Quando um Estado Contratante solicitar informações de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante do período precedente estará sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso, as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.”

ARTIGO 16

Um novo Artigo XXVII será incluído na Convenção e terá a seguinte redação:

ARTIGO XXVII

Limitação de benefícios

1. Não obstante outras disposições da presente Convenção, um benefício da presente Convenção não será concedido em relação a um componente de renda ou de capital se for razoável concluir, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, que obter esse benefício constituiu um dos objetivos principais de um acordo ou operação que tenha resultado, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que seja demonstrado que a concessão de tal benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e propósito das disposições pertinentes da presente Convenção.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, se um Estado Contratante possuir, ou adotar após a assinatura da presente Convenção, uma legislação segundo a qual os rendimentos provenientes do exterior (“ offshore ”) e obtidos por uma sociedade:

a) da atividade de transporte;

b) da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou

c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de assistência a um grupo de sociedades que exerçam suas atividades principalmente em terceiros Estados,

não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação prevista pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades exercidas no exterior (“ offshore ”) ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinquenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade exercer, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade comercial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.

4. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante receber rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante considerar tais rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro estado; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de impostos no primeiro Estado Contratante,

os benefícios da presente Convenção não se aplicarão a nenhum componente de rendimento sobre o qual o imposto no terceiro Estado seja inferior a 60 por cento do imposto que teria sido exigido no primeiro Estado Contratante sobre tal componente de rendimento, caso esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante. Nesse caso, qualquer rendimento em relação ao qual as disposições deste parágrafo se aplicam permanecerá tributável conforme a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção.”

ARTIGO 17

Os Artigos XXVII, XXVIII e XXIX da Convenção serão renumerados respectivamente como Artigos XXVIII, XXIX e XXX.

ARTIGO 18

O item 1 do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“1. Com referência ao artigo II

No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se também compreendida na alínea a) do parágrafo 3 do Artigo II.”

ARTIGO 19

O texto atual do item 4 do Protocolo à Convenção será renumerado como alínea a) do referido item, e duas novas cláusulas serão incluídas como alíneas b) e c) do mesmo item, respectivamente. O item 4 do Protocolo à Convenção terá a seguinte redação:

“4. Com referência ao artigo X

a) Fica estabelecido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente no Brasil.

b) As retenções na fonte aplicáveis conforme a legislação interna dos Estados Contratantes, quando uma sociedade paga dividendos ou distribui lucros que não foram anteriormente tributados no nível dessa sociedade, também estão compreendidas na última oração do parágrafo 2 do Artigo X como imposto sobre os lucros da sociedade.

c) A tributação sobre os lucros de um estabelecimento permanente de que trata o parágrafo 5 do Artigo X não poderá exceder 10% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades sobre esses lucros.”

ARTIGO 20

O item 7 do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“7. Com referência ao artigo XII

a) A limitação à tributação na fonte prevista na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo XII se aplicará sempre que:

i) os contratos relativos a transferência de tecnologia forem registrados ou autorizados conforme os requisitos das leis internas;

ii) o beneficiário efetivo dos pagamentos pelo uso ou pela concessão do uso de obras literárias, teatrais, musicais ou qualquer outro trabalho artístico, incluindo o software , seja o autor ou seus herdeiros.

Em qualquer outro caso, a referida tributação não excederá 15% do montante bruto pago.

b) Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII se aplicam aos rendimentos provenientes do uso ou da concessão de uso de software ou de notícias internacionais, e da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Considera-se prestação de serviços técnicos e de assistência técnica a execução de serviços que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou que envolvam assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizada por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, resultante de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e a assessoria permanente prestada pelo cedente de processo ou fórmula secreta ao cessionário, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções ou outros serviços similares, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedidos.”

ARTIGO 21

O texto atual do item 9 do Protocolo à Convenção será renumerado como alínea a) do referido item e o seguinte dispositivo será incluído como alínea b) do item 9 do Protocolo à Convenção:

“b) Fica estabelecido que os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, conforme definida na alínea b) do item 7 deste Protocolo, não estarão compreendidos no Artigo XIV da Convenção, mas sim no seu Artigo XII.”

ARTIGO 22

O item 10 do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“10. Com referência ao artigo XXII

Se após 21 de julho de 2017, a Argentina firmar um Acordo para Evitar a Dupla Tributação que limite a tributação sobre o capital no Estado de fonte em relação à propriedade de ações e participações, tal limitação (incluindo a isenção) se aplicará de forma automática à presente Convenção a partir da data de aplicação desse outro Acordo.”

ARTIGO 23

O item 11 do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“11. Com referência ao artigo XXIII

Fica estabelecido que as isenções ou reduções totais ou parciais que afetem o imposto argentino sobre a renda ou o imposto federal sobre a renda brasileiro, conforme o caso, não se aplicarão na medida em que dessas isenções ou reduções puder resultar uma transferência de recursos ao Fisco do outro Estado Contratante.”

ARTIGO 24

A alínea b) do item 12 do Protocolo à Convenção será substituída pelo seguinte:

“b) As disposições da legislação de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por um estabelecimento permanente situado nesse Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerce atividades no primeiro Estado Contratante por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis para a determinação do resultado tributável desse estabelecimento permanente, não são contrárias às disposições do parágrafo 2 do Artigo XXIV da Convenção.”

ARTIGO 25

O item 13 do Protocolo à Convenção será substituído pelo seguinte:

“13. Com referência ao artigo XXIV, parágrafo 3

As disposições da legislação de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma sociedade residente nesse Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis para a determinação do resultado tributável dessa sociedade, não são contrárias às disposições do parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.”

ARTIGO 26

Será incluído um novo item 14 no Protocolo à Convenção, o qual terá a seguinte redação:

“14. Com referência ao artigo XXV

Independentemente da participação dos Estados Contratantes no "Acordo Geral sobre Comércio de Serviços" ("GATS"), ou em qualquer outro acordo internacional, as controvérsias relacionadas com questões tributárias relativas aos impostos visados pela presente Convenção que surjam entre os Estados Contratantes serão regidas unicamente pelas disposições da Convenção.”

ARTIGO 27

Será incluído um novo item 15 no Protocolo à Convenção, o qual terá a seguinte redação:

“15. Com referência ao artigo XXVI

Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que os Estados Contratantes apliquem a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (“Convenção Multilateral”).”

ARTIGO 28

1. Cada Estado Contratante notificará o outro, por via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2. O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação a que se refere o parágrafo 1, e suas disposições surtirão efeito em ambos os Estados Contratantes:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o presente Protocolo entrar em vigor; e

b) no que concerne aos demais impostos sobre a renda ou sobre o capital, para os fatos geradores ocorridos nos anos fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o presente Protocolo entrar em vigor.

Em fé de que os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Mendoza aos 21 dias do mês de julho de 2017, em dois originais nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores

Henrique Meirelles
Ministro da Fazenda

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

Jorge Marcelo Faurie
Ministro das Relações Exteriores e Culto

Nicolás Dujovne
Ministro da Fazenda

*