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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, firmado em Lusaca, em 8 de julho de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia firmaram, em Lusaca, em 8 de julho de 2010, o Acordo de Cooperação Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 30 de outubro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de abril de 2018, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, em Lusaca, em 8 de julho de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Zâmbia
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Zâmbia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes comprometem-se a desenvolver as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.
ARTIGO II
O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores e o incremento da mobilidade acadêmica;
c) o intercâmbio de informações e experiências; e
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.
ARTIGO III
As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de alunos, professores e pesquisadores, a curto ou longo prazo, para desenvolver atividade específicas acordadas previamente entre instituições de ensino; ed) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes se comprometem a promover a difusão e o ensino da cultura e língua da outra Parte em seu território.
ARTIGO V
O reconhecimento e revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.
ARTIGO VI
O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
Parágrafo único . Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.
ARTIGO VII
As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
ARTIGO VIII
As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo.
ARTIGO IX
1.Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.
2.O presente Acordo terá duração por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. O término do presente Acordo deverá ser notificado por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3.O presente Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. As alterações entrarão em vigor na data do recebimento da segunda Nota.
4.Qualquer das Partes, pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a notificação. No caso de denúncia, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.
Feito em Lusaca, em 8 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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Kabinga J. Pande
Ministro das Relações Exteriores
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