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Presidência da República
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-12/MA nº 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, com área medida de nove mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, doze ares e dezenove centiares, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-12/MA nº 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Incra:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto:
I - não incidirá sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV;
II - não incidirá sobre a rodovia federal BR-402 e a rodovia estadual MA-402 e as suas respectivas faixas de domínio;
III - deverá observar a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para implantação ou operação de linhas de transmissão e de dutos; e
IV - não prejudicará a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluídas as atividades de implantação, operação e manutenção das instalações e a manutenção da faixa de servidão administrativa e respectivo acesso às torres.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2018
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