Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.422, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, em 30 de junho de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América foi firmado em Washington, em 30 de junho de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 23 de maio de 2018; e

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 23,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, em 30 de junho de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2018

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A República Federativa do Brasil

e

Os Estados Unidos da América

(doravante denominados, individualmente, de "Estado Contratante" ou, coletivamente, de "Estados Contratantes”),

Com o desejo de regular as relações entre os dois países na área de Previdência Social,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

1. Para os fins deste Acordo:

(a) "nacional" significa,

- em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos conforme definição na Seção 101 da Lei de Imigração e Nacionalidade, inclusive emendas; e,

- em relação ao Brasil, um nacional do Brasil de acordo com a Constituição Federal do Brasil;

(b) "legislação" significa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;

(c) "autoridade competente" significa,

- em relação aos Estados Unidos, o Comissário de Seguridade Social, e,

- em relação ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;

(d) "Instituição Competente" significa,

- em relação aos Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social; e,

- em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;

(e) "período de cobertura" significa um período de recolhimento de contribuições ou um período de rendimentos do trabalho ou de atividade autônoma, conforme definido ou reconhecido como sendo período de cobertura pelas leis sob as quais tal período tenha sido completado, ou qualquer período semelhante desde que seja reconhecido pela legislação mencionada como equivalente a um período de cobertura;

(f) “benefício" significa qualquer benefício previsto em virtude das legislações especificadas no Artigo 2 deste Acordo; e

(g) “dados pessoais” significam qualquer informação relacionada a uma pessoa específica (identificada ou identificável), bem como qualquer informação que possa ser usada para distinguir ou rastrear a identidade de um indivíduo. Isto inclui, sem estar restrito, o seguinte: qualquer identificador individual; cidadania, nacionalidade, condição de apátrida ou de refugiado; benefícios, elegibilidade ou outras informações sobre requerimentos; informação de contato; informação médica ou outras informações não médicas constantes em um laudo médico; informação sobre relações conjugais, familiares ou pessoais; e informações relativas ao status laboral, financeiro ou econômico.

2. Qualquer termo não definido no presente artigo tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2

Campo de Aplicação Material

1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:

(a) em relação aos Estados Unidos, a legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por Idade, Morte e Invalidez:

(i) o Título II da Lei de Seguridade Social e respectivas regulamentações, exceto as Seções 226, 226A e 228 desse Título e suas regulamentações; e

(ii) os Capítulos 2 e 21 do Código da Receita Federal (“Internal Revenue Code”) de 1986 e regulamentações pertinentes a esses Capítulos; e

(b) em relação ao Brasil :

(i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

(ii) a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e o Regime dos Militares, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

2. Salvo disposição contrária no presente Acordo, a legislação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo não incluirá tratados, demais acordos internacionais ou legislação supranacional de Seguridade Social assinados entre um dos Estados Contratantes e um terceiro Estado, ou legislação ou regulamentações que tenham sido promulgadas especificamente para sua implementação.

3.Ressalvado o disposto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

4. Com exceção do previsto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo será aplicado a leis e regulamentos futuros de um Estado Contratante que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação desse Estado Contratante.

5. Os parágrafos 3 e 4 deste Artigo não serão aplicados se a Autoridade Competente do Estado Contratante que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente do outro Estado Contratante, por escrito, dentro de três meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que tal extensão do Acordo não é desejada.

Artigo 3

Campo Pessoal de Aplicação

Este Acordo deve ser aplicado a:

(a) pessoas que estão ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de ambos Estados Contratantes; e

(b) outras pessoas quanto aos direitos derivados das pessoas mencionadas alínea (a) deste Artigo.

Artigo 4

Igualdade de Tratamento e Exportação de Benefícios

1. Uma pessoa mencionada no Artigo 3 deste Acordo e que resida no território de um Estado Contratante receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais do segundo Estado Contratante residente no primeiro Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do segundo Estado Contratante quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios.

2. Salvo disposição contrária neste Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja a aquisição de direito a ou o pagamento de benefícios unicamente pelo fato de a pessoa residir fora ou estar ausente do território daquele Estado Contratante não será aplicada às pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.

PARTE II

Disposições Relativas à Legislação Aplicável

Artigo 5

Disposições Gerais de Cobertura

1. Salvo disposição contrária no presente Artigo, uma pessoa empregada no território de um dos Estados Contratantes deverá, no que diz respeito a este emprego, estar sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante.

2. Se um trabalhador regularmente empregado por uma empresa localizada no território de um dos Estados Contratante s for deslocado por essa empresa ao território do outro Estado Contratante por um período temporário, o trabalhador permanecerá submetido à legislação apenas do primeiro Estado Contratante como se estivesse empregado no território do primeiro Estado Contratante , d esde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante ultrapasse cinco anos.

3. O parágrafo 2 deste Artigo também será aplicado quando um empregador no território de um Estado Contratante enviar um empregado para uma empresa afiliada (tal qual definido sob as leis do Estado Contratante do empregador) no território do outro Estado Contratante. Nesse caso, o empregador e a empresa afiliada serão considerados uma única e mesma entidade, desde que o emprego tenha estado coberto pela legislação do Estado Contratante do empregador na ausência deste Acordo.

4. Um empregado que tenha concluído um período de cinco anos de deslocamento sob a legislação de um Estado Contratante de acordo com o parágrafo 2 ou 3 deste Artigo poderá apenas ser qualificado para uma isenção por deslocamento adicional após terem sido completados seis meses de ausência do território de tal Estado Contratante.

5. Os parágrafos 2 e 3 deste Artigo serão aplicados quando uma pessoa, que tenha sido deslocada por seu empregador do território de um Estado Contratante ao território de um terceiro Estado e que seja obrigatoriamente coberta pela legislação daquele Estado Contratante enquanto trabalhar no território do terceiro Estado, for enviada subsequentemente por esse empregador do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.

6. Um trabalhador autônomo que resida no território de um Estado Contratante estará sujeito à legislação exclusivamente daquele Estado Contratante.

7. No que concerne a trabalhadores em transporte aéreo e marítimo internacional, aplicam-se as seguintes provisões:

(a) uma pessoa que é empregada como oficial ou membro da tripulação a bordo de um navio com bandeira pertencente a um dos Estados Contratantes e que estaria de outra forma coberta pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverá estar sujeita à legislação exclusivamente do Estado Contratante cuja bandeira é ostentada pelo navio. Para efeitos do disposto nesta alínea, um navio com bandeira dos Estados Unidos é aquele definido como um navio estadunidense sob a legislação dos Estados Unidos; e

(b) membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambos os Estados Contratantes e que estariam cobertos pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverão, em relação a este trabalho, estar sujeitos à legislação somente do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se tais empregados residirem no território do outro Estado Contratante, eles deverão estar sujeitos à legislação exclusivamente daquele Estado.

8. No que concerne a trabalhadores a serviço dos Estados Contratantes, aplicam-se as seguintes disposições:

(a) este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963; e

(b) nacionais de um dos Estados Contratantes que sejam empregados pelo Governo deste Estado Contratante no território do outro Estado Contratante , mas que não estejam isentos da legislação do outro Estado Contratante por força das Convenções de Viena mencionadas no subparágrafo (a), estarão sujeitos à legislação exclusivamente do primeiro Estado Contratante . Para os propósitos deste parágrafo, emprego pelo Governo dos Estados Unidos inclui emprego por uma de suas entidades.

9. As Autoridades Competentes dos dois Estados Contratante s poderão pactuar exceções às disposições deste Artigo quanto a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que qualquer pessoa afetada esteja sujeita à legislação de um dos Estados Contratantes .

PARTE III

Disposições sobre Benefícios

Artigo 6

Benefícios dos Estados Unidos

Os seguintes dispositivos serão aplicados aos Estados Unidos:

1. Quando uma pessoa completou pelo menos 6 (seis) trimestres de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não possui períodos de cobertura suficientes para atender aos critérios para o direito a benefícios sob a legislação dos Estados Unidos, a Instituição Competente dos Estados Unidos levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a benefícios sob este Artigo, períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil e que não coincidam com períodos de cobertura já computados sob a legislação dos Estados Unidos.

2. Ao efetuar a elegibilidade para os benefícios de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pela Instituição Competente do Brasil; contudo, nenhum trimestre de cobertura deverá ser creditado para qualquer trimestre civil já computado como um trimestre de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de cobertura a ser computado em um ano não poderá ser superior a quatro. A Instituição Competente dos Estados Unidos não levará em consideração períodos de cobertura que ocorreram anteriormente à data mais antiga a partir da qual os períodos de cobertura possam ser computados sob sua legislação.

3. Quando o direito a um benefício sob a legislação dos Estados Unidos for estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos calculará o pro rata do Montante Base de Seguro, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos, com base:

(a) nos rendimentos médios da pessoa computados exclusivamente sob a legislação dos Estados Unidos; e

(b) na razão entre a duração dos períodos de cobertura computados para esta pessoa sob a legislação dos Estados Unidos e a duração de um ciclo completo de cobertura segundo a legislação dos Estados Unidos.

Os benefícios devidos sob a legislação dos Estados Unidos serão baseados no pro rata do Montante Base de Seguro.

4. O direito a benefícios dos Estados Unidos resultantes do parágrafo 1 deste Artigo terminará com a aquisição de períodos de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos suficientes para que se estabeleçam direitos a um benefício semelhante ou superior sem a necessidade de se invocar a disposição do parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 7

Benefícios Brasileiros

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1. Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras. Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

2. Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.

3. Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes . O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício.

4. O valor da prestação teórica mencionado no parágrafo 3 deste Artigo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil.

5. Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil.

6. Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Artigo 8

Disposição Comum sobre Benefícios

A Instituição Competente de um Estado Contratante levará em consideração períodos de cobertura reconhecidos sob a legislação do outro Estado Contratante somente se de acordo com a legislação do primeiro Estado Contratante.

PARTE IV

Disposições Diversas

Artigo 9

Medidas Administrativas

As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes deverão:

(a) concluir um Ajuste Administrativo e tomar todas as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo, bem como designar os organismos de ligação;

(b) informar reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e

(c) informar reciprocamente, assim que possível, quaisquer alterações em suas respectivas legislações que possam influenciar a aplicação deste Acordo.

Artigo 10

Assistência Mútua

As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, deverão auxiliar-se na implementação deste Acordo. Esta assistência deverá ser gratuita, salvo exceções a serem acordadas em um Ajuste Administrativo.

Artigo 11

Sigilo de Informações Compartilhadas

1. Salvo disposições diversas nas leis de um Estado Contratante, dados pessoais transmitidos no âmbito deste Acordo para um Estado Contratante pelo outro Estado Contratante devem ser usados exclusivamente para os propósitos da implementação deste Acordo e da legislação mencionada no Artigo 2 deste Acordo. As leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais do Estado Contratante receptor e as disposições deste Acordo devem reger sua utilização.

2. As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes devem informar à outra quanto a todas as alterações em suas leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais que afetam a transmissão de dados pessoais.

3. Qualquer pessoa pode solicitar – e a Autoridade Competente ou Instituição Competente que requer ou transmite dados pessoais informar-lhe-á quando solicitado – o conteúdo, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras e a duração de uso de seus dados pessoais e o propósito e a fundamentação legal pelos quais tais dados foram usados ou requeridos.

4. As Autoridades Competentes ou Instituições Competentes que transmitem dados pessoais devem adotar todas as medidas razoáveis para assegurar que dados pessoais transmitidos sejam precisos e limitem-se aos dados necessários para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou Instituição Competente receptora. De acordo com suas respectivas leis nacionais, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras deve corrigir ou descartar qualquer dado pessoal impreciso transmitido e qualquer dado desnecessário para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou da Instituição Competente receptora e imediatamente notificar a outra Autoridade Competente ou Instituição Competente de tal correção. Isto não deve restringir o direito da pessoa em questão a requerer tal retificação diretamente às Autoridades Competentes ou Instituições Competentes.

5. Tanto as Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes transmissoras quanto as receptoras devem eficazmente proteger dados pessoais contra acesso, alteração ou publicação não autorizados ou ilegais.

Artigo 12

Sigilo de informações compartilhadas dos empregadores

Salvo exigido de outra forma pela legislação nacional de um Estado Contratante, as informações dos empregadores transmitidas entre os Estados Contratantes, por força deste Acordo, deverão ser usadas exclusivamente para os fins de administrar este Acordo e as leis aplicáveis. A legislação nacional do Estado Contratante receptor sobre proteção e confidencialidade das informações do empregador e as disposições deste Acordo deverão regular tal uso.

Artigo 13

Documentação

1. Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento a ser submetido à Autoridade Competente ou à Instituição Competente desse Estado Contratante seja isenta total ou parcialmente de emolumentos ou taxas, incluídas taxas administrativas e consulares, a isenção também deverá ser aplicada aos documentos correspondentes que sejam submetidos à Autoridade Competente ou à Instituição Competente do outro Estado Contratante na aplicação deste Acordo.

2. Documentos e certificados que sejam apresentados para os fins deste Acordo deverão ser dispensados do visto de legalização por autoridades diplomáticas ou consulares .

3. Cópias de documentos que sejam atestadas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente de um Estado Contratante deverão ser aceitas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante, sem a necessidade de qualquer outra certificação. A Instituição Competente de cada Estado Contratante deverá tomar a decisão final acerca do valor comprobatório dos documentos que lhe sejam submetidos, qualquer que seja sua origem.

Artigo 14

Correspondência e Idioma

1. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes poderão corresponder-se diretamente e com qualquer pessoa, onde quer que esta pessoa resida e sempre que necessário para a aplicação deste Acordo.

2. Um requerimento ou documento não poderá ser rejeitado por uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de um Estado Contratante unicamente por estar no idioma do outro Estado Contratante.

Artigo 15

Requerimentos

1. Um requerimento de benefícios por escrito apresentado à Instituição Competente de um Estado Contratante deverá assegurar os direitos das pessoas em nome das quais esse requerimento foi apresentado sob a legislação do outro Estado Contratante se o requerente solicitar que este requerimento seja considerado um requerimento sob a legislação do outro Estado Contratante.

2. Se um requerente tiver apresentado um requerimento de benefício por escrito à Instituição Competente de um Estado Contratante e não tiver solicitado explicitamente que este requerimento seja restrito aos benefícios da legislação deste Estado Contratante, o requerimento deverá também assegurar os direitos dos beneficiários sob a legislação do outro Estado Contratante se, no momento da solicitação, o requerente tiver fornecido informação que indique que a pessoa, cujo histórico instrui o requerimento de benefícios, completou períodos de cobertura sob a legislação do outro Estado Contratante.

3. As disposições da Parte III deste Acordo aplicam-se exclusivamente a benefícios cujos requerimentos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 16

Recursos e Prazos

1. Um recurso por escrito quanto a uma decisão tomada por uma Instituição Competente de um Estado Contratante poderá ser apresentado com validade junto à Instituição Competente de qualquer Estado Contratante. O recurso será decidido conforme os procedimentos e a legislação do Estado Contratante cuja decisão está sendo questionada.

2. Qualquer requerimento, notificação ou recurso por escrito que, sob a legislação de um Estado Contratante deveria ter sido apresentado em um prazo previsto junto à Instituição Competente deste Estado Contratante, mas que, ao invés, tenha sido apresentado no mesmo prazo junto à Instituição Competente do outro Estado Contratante, deverá ser considerado como apresentado em tempo hábil.

Artigo 17

Transmissão de Requerimentos, Notificações e Recursos

A Instituição Competente à qual um requerimento, notificação ou recurso por escrito foi apresentado na forma do Artigo 15 ou 16, ou ambos, deste Acordo o transmitirá sem demora à Instituição Competente do outro Estado Contratante, indicando a data de recebimento no documento.

Artigo 18

Moeda

1. Pagamentos no âmbito este Acordo poderão ser realizados na moeda do Estado Contratante que faz os pagamentos.

2. Caso qualquer dos Estados Contratantes introduza disposições que restrinjam o câmbio ou transferência de divisas, ambos os Estados Contratantes deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência das somas devidas pelos respectivos Estados Contratantes sob este Acordo.

Artigo 19

Resolução de Controvérsias

Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida por meio de consulta entre as Autoridades Competentes, por via diplomática.

Artigo 20

Acordos Suplementares

Este Acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste Acordo. Tais acordos podem apresentar efeito retroativo se eles assim dispuserem.

PARTE V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21

Disposições Transitórias

1. Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.

2. Qualquer período de cobertura completado sob a legislação de qualquer dos Estados Contratantes ou outro evento ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo deverá ser considerado para determinar o direito a benefícios segundo este Acordo.

3. Ao aplicar o parágrafo 2, 3 ou 5 do Artigo 5 deste Acordo, no caso de pessoas deslocadas para trabalhar no território de um Estado Contratante em data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego mencionado naquele parágrafo será considerado como tendo início na data de entrada em vigor deste Acordo.

4. Decisões sobre o direito a benefícios que foram tomadas antes da entrada em vigor deste Acordo não deverão afetar os direitos constituídos sob este Acordo.

5. A aplicação deste Acordo não resultará em qualquer redução do valor de um benefício para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 22

Vigência e Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até o final do ano calendário seguinte ao ano no qual denúncia por escrito tenha sido apresentada por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.

2. Em caso de denúncia deste Acordo, serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos na vigência deste Acordo.

3. Em caso de denúncia deste Acordo os Estados Contratantes devem pactuar regras que tratarão dos direitos em curso de aquisição.

Artigo 23

Entrada em Vigor

Os Governos de ambos os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, o cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte a um período de 90 (noventa) dias a partir da data da última notificação.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington no dia 30 do mês de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Antony Blinken
Vice-Secretário de Estado

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