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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ........................................................................
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§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.
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§ 4º Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
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§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 33. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.
§ 1º A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 2º A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
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X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a VI do § 2º do art. 33 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018
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