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Presidência da República
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Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA :
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Emissão do documento
Art. 2º Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.
Parágrafo único. Com a emissão do protocolo a que se refere o caput , a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Efeitos do documento
Art. 3º O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:
I - constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e
II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:
a) a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;
b) a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;
c) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
d) o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e
e) o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional.
Requisitos do documento
Art. 4º São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:
I - o número do protocolo emitido pela polícia federal;
II - os dados biográficos e biométricos;
III - as informações de que o portador:
a) não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e
b) tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e
IV - código de barras bidimensional, no padrão QR Code .
§ 1º O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Perda da validade
Art. 5º O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:
I - pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;
II - pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
III - pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Emissão em meio eletrônico
Art. 6º O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico.
Adaptações do Regulamento da Lei de Migração
Art. 7º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 119. ......................................................................
.............................................................................................
§ 2º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.
................................................................................” (NR)
Prazo de adaptação
Art. 8º A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018
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