Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, localizado nos Municípios de Canaã de Carajás e Parauapebas, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001265/2015-11 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Processo nº 02000.000762/2017-98 do Ministério do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, com área total de 79.029ha (setenta e nove mil e vinte e nove hectares) divididos em dois polígonos abrangendo parte dos Municípios de Canaã de Carajás e de Parauapebas, no Estado do Pará, com os objetivos de:

I - proteger a diversidade biológica das Serras da Bocaina, do Tarzan e suas paisagens naturais e valores abióticos associados;

II - garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;

III - garantir a proteção do patrimônio espeleológico de formação ferrífera e da vegetação de campos rupestres ferruginosos;

IV - contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e

V - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico.

Art. 2º O Parque Nacional dos Campos Ferruginosos tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas Serra do Carajás SB-22-Z-A-II e Rio Verde SB-22-Z-A-III elaboradas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em escala 1:100.000, Datum Sad - 69 e projetadas para o Datum SIRGAS 2000, conforme a descrição a seguir:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1A de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E= 572564 e N= 9319487, localizado no alto da Serra dos Carajás; deste, segue por linhas retas, atravessando a Serra dos Carajás, passando pelos pontos: ponto 2A de c.p.a. E= 572598 e N= 9319408, ponto 3A de c.p.a. E= 572039 e N= 9318521, ponto 4A de c.p.a. E= 571949 e N= 9318504, ponto 5A de c.p.a. E= 571929 e N= 9318443, ponto 6A de c.p.a. E= 572040 e N= 9318385, ponto 7A de c.p.a. E= 572110 e N= 9318281, ponto 8A de c.p.a. E= 572120 e N= 9318157, ponto 9A de c.p.a. E= 572069 e N= 9318043, ponto 10A de c.p.a. E= 571984 e N= 9317974, ponto 11A de c.p.a. E= 571986 e N= 9317934, ponto 12A de c.p.a. E= 571936 e N= 9317860, ponto 13A de c.p.a. E= 571965 e N= 9317789, ponto 14A de c.p.a. E= 571961 e N= 9317664, ponto 15A de c.p.a. E= 571898 e N= 9317556, ponto 16A de c.p.a. E= 571790 e N= 9317493, ponto 17A de c.p.a. E= 571665 e N= 9317489, ponto 18A de c.p.a. E= 571588 e N= 9317521, ponto 19A de c.p.a. E= 571536 e N= 9317565, ponto 20A de c.p.a. E= 571473 e N= 9317563, ponto 21A de c.p.a. E= 571268 e N= 9317373, ponto 22A de c.p.a. E= 571277 e N= 9317268, ponto 23A de c.p.a. E= 571345 e N= 9316828, ponto 24A de c.p.a. E= 571374 e N= 9316745, ponto 25A de c.p.a. E= 571485 e N= 9316707, ponto 26A de c.p.a. E= 571480 e N= 9316768, ponto 27A de c.p.a. E= 571458 e N= 9316857, ponto 28A de c.p.a. E= 571526 e N= 9316787, ponto 29A de c.p.a. E= 571626 e N= 9316740, ponto 30A de c.p.a. E= 571631 e N= 9316757, ponto 31A de c.p.a. E= 571583 e N= 9316849, ponto 32A de c.p.a. E= 571585 e N= 9316969, ponto 33A de c.p.a. E= 571764 e N= 9316898, ponto 34A de c.p.a. E= 571876 e N= 9316973, ponto 35A de c.p.a. E= 572059 e N= 9316903, ponto 36A de c.p.a. E= 572132 e N= 9316816, ponto 37A de c.p.a. E= 572151 e N= 9316642, ponto 38A de c.p.a. E= 572176 e N= 9316541, ponto 39A de c.p.a. E= 572153 e N= 9316486, ponto 40A de c.p.a. E= 572146 e N= 9316443, ponto 41A de c.p.a. E= 572049 e N= 9316308, ponto 42A de c.p.a. E= 572030 e N= 9316247, ponto 43A de c.p.a. E= 571979 e N= 9316221, ponto 44A de c.p.a. E= 571967 e N= 9316108, ponto 45A de c.p.a. E= 571862 e N= 9315985, ponto 46A de c.p.a. E= 571719 e N= 9315938, ponto 47A de c.p.a. E= 571844 e N= 9315512, ponto 48A de c.p.a. E= 571936 e N= 9315464, ponto 49A de c.p.a. E= 571961 e N= 9315370, ponto 50A de c.p.a. E= 572185 e N= 9315229, ponto 51A de c.p.a. E= 572283 e N= 9315093, ponto 52A de c.p.a. E= 572374 e N= 9315083, ponto 53A de c.p.a. E= 572465 e N= 9314936, ponto 54A de c.p.a. E= 572554 e N= 9314660, ponto 55A de c.p.a. E= 572762 e N= 9314412, ponto 56A de c.p.a. E= 572824 e N= 9314442, ponto 57A de c.p.a. E= 572915 e N= 9314546, ponto 58A de c.p.a. E= 573175 e N= 9314464, ponto 59A de c.p.a. E= 573269 e N= 9314216, ponto 60A de c.p.a. E= 573218 e N= 9313983, ponto 61A de c.p.a. E= 573302 e N= 9313544, ponto 62A de c.p.a. E= 573308 e N= 9313356, ponto 63A de c.p.a. E= 573263 e N= 9313246, ponto 64A de c.p.a. E= 573269 e N= 9313162, ponto 65A de c.p.a. E= 573185 e N= 9313149, ponto 66A de c.p.a. E= 573140 e N= 9313104, ponto 67A de c.p.a. E= 573146 e N= 9312943, ponto 68A de c.p.a. E= 573528 e N= 9312671, ponto 69A de c.p.a. E= 573586 e N= 9312742, ponto 70A de c.p.a. E= 573657 e N= 9312723, ponto 71A de c.p.a. E= 573838 e N= 9312807, ponto 72A de c.p.a. E= 574109 e N= 9312749, ponto 73A de c.p.a. E= 574284 e N= 9312813, ponto 74A de c.p.a. E= 574433 e N= 9312787, ponto 75A de c.p.a. E= 574555 e N= 9312820, ponto 76A de c.p.a. E= 574607 e N= 9312981, ponto 77A de c.p.a. E= 574607 e N= 9313065, ponto 78A de c.p.a. E= 574723 e N= 9313208, ponto 79A de c.p.a. E= 574904 e N= 9313285, ponto 80A de c.p.a. E= 575577 e N= 9313104, ponto 81A de c.p.a. E= 575726 e N= 9313170, ponto 82A de c.p.a. E= 575900 e N= 9313883, ponto 83A de c.p.a. E= 576076 e N= 9314006, ponto 84A de c.p.a. E= 576345 e N= 9313721, ponto 85A de c.p.a. E= 576608 e N= 9313462, ponto 86A de c.p.a. E= 576723 e N= 9313462, ponto 87A de c.p.a. E= 577277 e N= 9313839, ponto 88A de c.p.a. E= 577542 e N= 9313786, ponto 89A de c.p.a. E= 578606 e N= 9313856, ponto 90A de c.p.a. E= 579119 e N= 9313973, ponto 91A de c.p.a. E= 580523 e N= 9315069, ponto 92A de c.p.a. E= 580743 e N= 9315523, ponto 93A de c.p.a. E= 581344 e N= 9316123, ponto 94A de c.p.a. E= 582266 e N= 9316569, até atingir o ponto 95A de c.p.a. E= 583551 e N= 9316664, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 96A de c.p.a. E= 607654 e N= 9309113, situado na confluência do afluente com outro tributário; deste, segue a montante pela margem direita do tributário até o ponto 97A de c.p.a. E= 609137 e N= 9308117, situado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 98A de c.p.a. E= 609653 e N= 9307789, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 99A de c.p.a. E= 610290 e N= 9306137, situado na confluência com o Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio até o ponto 100A de c.p.a. E= 613390 e N= 9308099; deste, segue por linhas retas, acompanhando a linha férrea, passando pelos pontos: ponto 101A de c.p.a. E= 613516 e N= 9308077, ponto 102A de c.p.a. E= 612714 e N= 9305289, ponto 103A de c.p.a. E= 612554 e N= 9304999, ponto 104A de c.p.a. E= 610777 e N= 9303157, ponto 105A de c.p.a. E= 609481 e N= 9302742, ponto 106A de c.p.a. E= 609243 e N= 9302608, ponto 107A de c.p.a. E= 608840 e N= 9302613, ponto 108A de c.p.a. E= 608830 e N= 9302702, ponto 109A de c.p.a. E= 608392 e N= 9302671, ponto 110A de c.p.a. E= 608158 e N= 9302238, ponto 111A de c.p.a. E= 607906 e N= 9302036, ponto 112A de c.p.a. E= 607629 e N= 9301997, ponto 113A de c.p.a. E= 607656 e N= 9301593, ponto 114A de c.p.a. E= 607626 e N= 9301418, ponto 115A de c.p.a. E= 607623 e N= 9301300, ponto 116A de c.p.a. E= 607640 e N= 9301115, ponto 117A de c.p.a. E= 607735 e N= 9300258, ponto 118A de c.p.a. E= 607727 e N= 9300182, ponto 119A de c.p.a. E= 607742 e N= 9300154, ponto 120A de c.p.a. E= 607707 e N= 9300061, ponto 121A de c.p.a. E= 607707 e N= 9300009, ponto 122A de c.p.a. E= 607656 e N= 9299894, ponto 123A de c.p.a. E= 607648 e N= 9299311, ponto 124A de c.p.a. E= 608233 e N= 9298679, ponto 125A de c.p.a. E= 608066 e N= 9298168, ponto 126A de c.p.a. E= 608318 e N= 9297908, ponto 127A de c.p.a. E= 608259 e N= 9297631, ponto 128A de c.p.a. E= 607757 e N= 9296678, até atingir o ponto 129A de c.p.a. E= 607558 e N= 9295578, situado na margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 130A de c.p.a. E= 607329 e N= 9295632, até atingir o ponto 131A de c.p.a. E= 606770 e N= 9296013, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 132A de c.p.a. E= 602724 e N= 9295994, situado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 133A de c.p.a. E= 601573 e N= 9296221, ponto 134A de c.p.a. E= 600542 e N= 9297039, até atingir o ponto 135A de c.p.a. E= 600193 e N= 9297046, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 136A de c.p.a. E= 599241 e N= 9295760, situado na confluência com outro afluente; deste, segue a montante pela margem direita do segundo afluente até o ponto 137A de c.p.a. E= 592176 e N= 9298343; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 138A de c.p.a. E= 592169 e N= 9298394, ponto 139A de c.p.a. E= 592129 e N= 9298384, ponto 140A de c.p.a. E= 592011 e N= 9298215, ponto 141A de c.p.a. E= 591985 e N= 9298179, ponto 142A de c.p.a. E= 591837 e N= 9298121, ponto 143A de c.p.a. E= 591824 e N= 9298029, ponto 144A de c.p.a. E= 591799 e N= 9297959, ponto 145A de c.p.a. E= 591652 e N= 9297867, ponto 146A de c.p.a. E= 591500 e N= 9297665, ponto 147A de c.p.a. E= 591515 e N= 9297549, ponto 148A de c.p.a. E= 591517 e N= 9297530, ponto 149A de c.p.a. E= 591294 e N= 9297552, ponto 150A de c.p.a. E= 591301 e N= 9297892, ponto 151A de c.p.a. E= 591278 e N= 9297989, ponto 152A de c.p.a. E= 591170 e N= 9298053, ponto 153A de c.p.a. E= 591165 e N= 9298115, ponto 154A de c.p.a. E= 591117 e N= 9298147, ponto 155A de c.p.a. E= 591019 e N= 9298188, ponto 156A de c.p.a. E= 590986 e N= 9298248, ponto 157A de c.p.a. E= 590941 e N= 9298272, ponto 158A de c.p.a. E= 590820 e N= 9298294, ponto 159A de c.p.a. E= 590792 e N= 9298368, ponto 160A de c.p.a. E= 590829 e N= 9298562, ponto 161A de c.p.a. E= 591004 e N= 9298693, ponto 162A de c.p.a. E= 591191 e N= 9298784, ponto 163A de c.p.a. E= 591176 e N= 9298842, ponto 164A de c.p.a. E= 591080 e N= 9298858, ponto 165A de c.p.a. E= 590870 e N= 9298972, ponto 166A de c.p.a. E= 590718 e N= 9299127, até atingir o ponto 167A de c.p.a. E= 590608 e N= 9299123, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 168A de c.p.a. E= 590022 e N= 9296827, situado na confluência do afluente com outro tributário; deste, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 169A de c.p.a. E= 587159 e N= 9298314, situado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 170A de c.p.a. E= 586202 e N= 9298323, ponto 171A de c.p.a. E= 586040 e N= 9298447, ponto 172A de c.p.a. E= 585660 e N= 9298380, até atingir o ponto 173A de c.p.a. E= 585553 e N= 9298286, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 174A de c.p.a. E= 582656 e N= 9295107, situado na confluência com outro afluente; deste, segue a montante pela margem direita do segundo afluente até o ponto 175A de c.p.a. E= 580338 e N= 9297238, situado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas, acompanhando o divisor de águas, passando pelos pontos: ponto 176A de c.p.a. E= 579876 e N= 9297367, ponto 177A de c.p.a. E= 579786 e N= 9297462, ponto 178A de c.p.a. E= 579354 e N= 9297462, ponto 179A de c.p.a. E= 578869 e N= 9297692, ponto 180A de c.p.a. E= 578020 e N= 9297651, ponto 181A de c.p.a. E= 577709 e N= 9297584, ponto 182A de c.p.a. E= 577211 e N= 9297584, ponto 183A de c.p.a. E= 576927 e N= 9297719, ponto 184A de c.p.a. E= 576806 e N= 9297975, ponto 185A de c.p.a. E= 576752 e N= 9298460, ponto 186A de c.p.a. E= 576348 e N= 9298811, ponto 187A de c.p.a. E= 575498 e N= 9298905, ponto 188A de c.p.a. E= 574217 e N= 9298487, ponto 189A de c.p.a. E= 572559 e N= 9297166, ponto 190A de c.p.a. E= 571844 e N= 9296896, ponto 191A de c.p.a. E= 571744 e N= 9298029, ponto 192A de c.p.a. E= 571744 e N= 9298031, ponto 193A de c.p.a. E= 571744 e N= 9298035, ponto 194A de c.p.a. E= 572204 e N= 9298774, ponto 195A de c.p.a. E= 571977 e N= 9299701, ponto 196A de c.p.a. E= 572217 e N= 9300402, ponto 197A de c.p.a. E= 571957 e N= 9300981, ponto 198A de c.p.a. E= 571976 e N= 9301478, ponto 199A de c.p.a. E= 571681 e N= 9301988, ponto 200A de c.p.a. E= 571578 e N= 9303459, ponto 201A de c.p.a. E= 571714 e N= 9304017, ponto 202A de c.p.a. E= 571984 e N= 9304358, ponto 203A de c.p.a. E= 571851 e N= 9306068, ponto 204A de c.p.a. E= 572305 e N= 9306969, até atingir o ponto 205A de c.p.a. E= 572920 e N= 9307616, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 206A de c.p.a. E= 574842 e N= 9309519, situado na confluência com outro afluente; deste, segue a jusante pela margem direita do segundo afluente até o ponto 207A de c.p.a. E= 575286 e N= 9309576, situado na confluência com outro afluente; deste, segue a montante pela margem direita do segundo afluente até o ponto 208A de c.p.a. E= 572041 e N= 9311361, situado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 209A de c.p.a. E= 571319 e N= 9311682, situado em uma de suas cabeceiras do Ribeirão Águas Claras; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 210A de c.p.a. E= 570942 e N= 9316392, situado na confluência do igarapé com um afluente sem denominação da margem esquerda; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 211A de c.p.a. E= 569415 e N= 9316939, situado em uma de suas cabeceiras; deste, seque em linha reta até o ponto 212A de c.p.a. E= 568978 e N= 9317377, situado em uma rodovia; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida rodovia passando pelos, pontos: ponto 213A de c.p.a. E= 570105 e N= 9317976, ponto 214A de c.p.a. E= 570439 e N= 9317840, ponto 215A de c.p.a. E= 570516 e N= 9318070, ponto 216A de c.p.a. E= 570801 e N= 9318186, ponto 217A de c.p.a. E= 570963 e N= 9318057, ponto 218A de c.p.a. E= 571070 e N= 9318125, ponto 219A de c.p.a. E= 571158 e N= 9318131, ponto 220A de c.p.a. E= 571290 e N= 9317988, ponto 221A de c.p.a. E= 571350 e N= 9318054, ponto 222A de c.p.a. E= 571229 e N= 9318284, ponto 223A de c.p.a. E= 571076 e N= 9318246, ponto 224A de c.p.a. E= 570625 e N= 9319044, ponto 225A de c.p.a. E= 570724 e N= 9319163, ponto 226A de c.p.a. E= 570807 e N= 9319075, ponto 227A de c.p.a. E= 571103 e N= 9318751, ponto 228A de c.p.a. E= 571312 e N= 9318669, ponto 229A de c.p.a. E= 571460 e N= 9318707, ponto 230A de c.p.a. E= 571559 e N= 9318938, ponto 231A de c.p.a. E= 571735 e N= 9318718, ponto 232A de c.p.a. E= 571899 e N= 9318663, ponto 233A de c.p.a. E= 572047 e N= 9318756, ponto 234A de c.p.a. E= 572091 e N= 9318921, ponto 235A de c.p.a. E= 572459 e N= 9319240, até atingir o ponto 236A de c.p.a. E= 572516 e N= 9319493; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, ponto inicial deste perímetro e perfazendo uma área de aproximadamente 60.905ha (sessenta mil novecentos e cinco hectares); e

II - área 2 - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. E= 613807 e N= 9307993, situado nas proximidades da linha férrea; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 2B de c.p.a. E= 614593 e N= 9307821, ponto 3B de c.p.a. E= 614563 e N= 9307625, ponto 4B de c.p.a. E= 614803 e N= 9307587, ponto 5B de c.p.a. E= 614798 e N= 9307444, ponto 6B de c.p.a. E= 615056 e N= 9307279, ponto 7B de c.p.a. E= 615150 e N= 9307268, ponto 8B de c.p.a. E= 615186 e N= 9307332, ponto 9B de c.p.a. E= 615205 e N= 9307831, ponto 10B de c.p.a. E= 615499 e N= 9307851, ponto 11B de c.p.a. E= 615975 e N= 9307469, ponto 12B de c.p.a. E= 616083 e N= 9307447, ponto 13B de c.p.a. E= 616156 e N= 9307407, ponto 14B de c.p.a. E= 616204 e N= 9307356, ponto 15B de c.p.a. E= 616236 e N= 9307294, ponto 16B de c.p.a. E= 616289 e N= 9307014, ponto 17B de c.p.a. E= 616337 e N= 9306921, ponto 18B de c.p.a. E= 616374 e N= 9306912, ponto 19B de c.p.a. E= 616467 e N= 9307098, ponto 20B de c.p.a. E= 616598 e N= 9307256, ponto 21B de c.p.a. E= 616849 e N= 9307284, ponto 22B de c.p.a. E= 616879 e N= 9307037, ponto 23B de c.p.a. E= 617295 e N= 9306984, ponto 24B de c.p.a. E= 617315 e N= 9306707, ponto 25B de c.p.a. E= 617432 e N= 9306715, até atingir o ponto 26B de c.p.a. E= 617520 e N= 9306912, situado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 27B de c.p.a. E= 617519 e N= 9307173, ponto 28B de c.p.a. E= 618049 e N= 9307324, ponto 29B de c.p.a. E= 618154 e N= 9307430, ponto 30B de c.p.a. E= 618343 e N= 9307211, ponto 31B de c.p.a. E= 618516 e N= 9307173, ponto 32B de c.p.a. E= 618553 e N= 9306958, ponto 33B de c.p.a. E= 618646 e N= 9306828, ponto 34B de c.p.a. E= 618516 e N= 9306716, ponto 35B de c.p.a. E= 618527 e N= 9306545, ponto 36B de c.p.a. E= 618469 e N= 9306426, ponto 37B de c.p.a. E= 618584 e N= 9306394, ponto 38B de c.p.a. E= 618657 e N= 9306434, ponto 39B de c.p.a. E= 618768 e N= 9306447, ponto 40B de c.p.a. E= 618848 e N= 9306423, ponto 41B de c.p.a. E= 618944 e N= 9306343, ponto 42B de c.p.a. E= 618992 e N= 9306272, ponto 43B de c.p.a. E= 619171 e N= 9306347, ponto 44B de c.p.a. E= 620022 e N= 9306360, até atingir o ponto 45B de c.p.a. E= 620190 e N= 9306298, situado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 46B de c.p.a. E= 620295 e N= 9306120, ponto 47B de c.p.a. E= 620292 e N= 9306023, ponto 48B de c.p.a. E= 620252 e N= 9305934, ponto 49B de c.p.a. E= 620156 e N= 9305850, ponto 50B de c.p.a. E= 620136 e N= 9305525, ponto 51B de c.p.a. E= 620229 e N= 9305087, ponto 52B de c.p.a. E= 620446 e N= 9304800, ponto 53B de c.p.a. E= 620546 e N= 9304836, ponto 54B de c.p.a. E= 620704 e N= 9304799, ponto 55B de c.p.a. E= 620602 e N= 9304538, ponto 56B de c.p.a. E= 620611 e N= 9304482, ponto 57B de c.p.a. E= 620658 e N= 9304417, ponto 58B de c.p.a. E= 620760 e N= 9304408, ponto 59B de c.p.a. E= 620835 e N= 9304408, ponto 60B de c.p.a. E= 620937 e N= 9304463, ponto 61B de c.p.a. E= 621077 e N= 9304417, ponto 62B de c.p.a. E= 621480 e N= 9304010, ponto 63B de c.p.a. E= 621494 e N= 9304034, ponto 64B de c.p.a. E= 621519 e N= 9304068, ponto 65B de c.p.a. E= 621550 e N= 9304097, ponto 66B de c.p.a. E= 621585 e N= 9304120, ponto 67B de c.p.a. E= 621623 e N= 9304137, ponto 68B de c.p.a. E= 621664 e N= 9304148, ponto 69B de c.p.a. E= 621706 e N= 9304151, ponto 70B de c.p.a. E= 621747 e N= 9304148, ponto 71B de c.p.a. E= 621788 e N= 9304137, ponto 72B de c.p.a. E= 621826 e N= 9304120, ponto 73B de c.p.a. E= 621861 e N= 9304097, ponto 74B de c.p.a. E= 621892 e N= 9304068, ponto 75B de c.p.a. E= 621917 e N= 9304034, ponto 76B de c.p.a. E= 621937 e N= 9303997, ponto 77B de c.p.a. E= 621949 e N= 9303957, ponto 78B de c.p.a. E= 621955 e N= 9303915, ponto 79B de c.p.a. E= 621954 e N= 9303873, ponto 80B de c.p.a. E= 621946 e N= 9303832, ponto 81B de c.p.a. E= 622017 e N= 9303738, até atingir o ponto 82B de c.p.a. E= 622353 e N= 9303617, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 83B de c.p.a. E= 623004 e N= 9303589, ponto 84B de c.p.a. E= 623042 e N= 9303524, ponto 85B de c.p.a. E= 623164 e N= 9303516, ponto 86B de c.p.a. E= 623200 e N= 9303608, ponto 87B de c.p.a. E= 623274 e N= 9303626, ponto 88B de c.p.a. E= 623284 e N= 9303515, ponto 89B de c.p.a. E= 623368 e N= 9303459, ponto 90B de c.p.a. E= 623535 e N= 9303300, ponto 91B de c.p.a. E= 623498 e N= 9303217, ponto 92B de c.p.a. E= 623573 e N= 9302897, ponto 93B de c.p.a. E= 623740 e N= 9302835, ponto 94B de c.p.a. E= 624345 e N= 9302808, ponto 95B de c.p.a. E= 624373 e N= 9302845, ponto 96B de c.p.a. E= 624578 e N= 9302677, ponto 97B de c.p.a. E= 624671 e N= 9302715, ponto 98B de c.p.a. E= 624662 e N= 9302938, ponto 99B de c.p.a. E= 624559 e N= 9303059, ponto 100B de c.p.a. E= 624559 e N= 9303236, ponto 101B de c.p.a. E= 624327 e N= 9303385, ponto 102B de c.p.a. E= 624410 e N= 9303506, ponto 103B de c.p.a. E= 624578 e N= 9303516, ponto 104B de c.p.a. E= 624559 e N= 9303710, ponto 105B de c.p.a. E= 624690 e N= 9303748, ponto 106B de c.p.a. E= 624978 e N= 9303935, até atingir o ponto 107B de c.p.a. E= 625149 e N= 9303861, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 108B de c.p.a. E= 625144 e N= 9303367, ponto 109B de c.p.a. E= 625284 e N= 9302886, ponto 110B de c.p.a. E= 625736 e N= 9302571, ponto 111B de c.p.a. E= 625975 e N= 9302789, ponto 112B de c.p.a. E= 625947 e N= 9302920, ponto 113B de c.p.a. E= 626031 e N= 9303115, ponto 114B de c.p.a. E= 626008 e N= 9303263, ponto 115B de c.p.a. E= 626068 e N= 9303329, ponto 116B de c.p.a. E= 626068 e N= 9303385, ponto 117B de c.p.a. E= 626021 e N= 9303506, ponto 118B de c.p.a. E= 626114 e N= 9303590, ponto 119B de c.p.a. E= 626114 e N= 9303450, ponto 120B de c.p.a. E= 626198 e N= 9303367, ponto 121B de c.p.a. E= 626235 e N= 9303245, ponto 122B de c.p.a. E= 626431 e N= 9303124, ponto 123B de c.p.a. E= 626505 e N= 9303190, ponto 124B de c.p.a. E= 626654 e N= 9303143, ponto 125B de c.p.a. E= 627055 e N= 9303143, ponto 126B de c.p.a. E= 627166 e N= 9303022, ponto 127B de c.p.a. E= 627409 e N= 9303022, ponto 128B de c.p.a. E= 627502 e N= 9302985, ponto 129B de c.p.a. E= 627604 e N= 9302808, ponto 130B de c.p.a. E= 627725 e N= 9302789, ponto 131B de c.p.a. E= 627735 e N= 9302845, ponto 132B de c.p.a. E= 627837 e N= 9302799, ponto 133B de c.p.a. E= 627893 e N= 9302827, ponto 134B de c.p.a. E= 627893 e N= 9303003, ponto 135B de c.p.a. E= 627949 e N= 9303190, ponto 136B de c.p.a. E= 628051 e N= 9303245, ponto 137B de c.p.a. E= 628126 e N= 9303088, ponto 138B de c.p.a. E= 628219 e N= 9302976, até atingir o ponto 139B de c.p.a. E= 628569 e N= 9302805, situado no Riacho da Grota ou da Visagem; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 140B de c.p.a. E= 629003 e N= 9302882, ponto 141B de c.p.a. E= 629147 e N= 9303083, ponto 142B de c.p.a. E= 629258 e N= 9303107, ponto 143B de c.p.a. E= 629356 e N= 9303086, ponto 144B de c.p.a. E= 629406 e N= 9303051, ponto 145B de c.p.a. E= 629461 e N= 9302963, ponto 146B de c.p.a. E= 629348 e N= 9302387, ponto 147B de c.p.a. E= 629662 e N= 9302334, ponto 148B de c.p.a. E= 629963 e N= 9302151, ponto 149B de c.p.a. E= 630241 e N= 9302342, ponto 150B de c.p.a. E= 630217 e N= 9302415, ponto 151B de c.p.a. E= 630235 e N= 9302525, ponto 152B de c.p.a. E= 630425 e N= 9302597, ponto 153B de c.p.a. E= 630625 e N= 9302535, ponto 154B de c.p.a. E= 630649 e N= 9302606, ponto 155B de c.p.a. E= 630991 e N= 9302505, ponto 156B de c.p.a. E= 630715 e N= 9301894, ponto 157B de c.p.a. E= 630834 e N= 9301844, ponto 158B de c.p.a. E= 630907 e N= 9301986, ponto 159B de c.p.a. E= 631012 e N= 9302020, ponto 160B de c.p.a. E= 631025 e N= 9302186, ponto 161B de c.p.a. E= 631294 e N= 9302362, ponto 162B de c.p.a. E= 631349 e N= 9302313, ponto 163B de c.p.a. E= 631422 e N= 9302382, ponto 164B de c.p.a. E= 631511 e N= 9302347, ponto 165B de c.p.a. E= 631398 e N= 9302199, ponto 166B de c.p.a. E= 631553 e N= 9302109, ponto 167B de c.p.a. E= 631634 e N= 9301990, até atingir o ponto 168B de c.p.a. E= 631671 e N= 9301769, localizado em um afluente sem denominação na margem esquerda do Rio Verde; deste, segue por linhas retas, contornando uma ponta da Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 169B de c.p.a. E= 631876 e N= 9301700, ponto 170B de c.p.a. E= 632385 e N= 9301041, ponto 171B de c.p.a. E= 632364 e N= 9300925, ponto 172B de c.p.a. E= 631874 e N= 9300763, ponto 173B de c.p.a. E= 631084 e N= 9300649, até atingir o ponto 174B de c.p.a. E= 631016 e N= 9300507, localizado em outro afluente sem denominação na margem esquerda do Rio Verde; deste, segue por linhas retas, contornando uma ponta da Serra do Buriti ou do Rabo, passando pelos pontos: ponto 175B de c.p.a. E= 631279 e N= 9300354, ponto 176B de c.p.a. E= 631525 e N= 9300122, ponto 177B de c.p.a. E= 631435 e N= 9299707, ponto 178B de c.p.a. E= 631466 e N= 9299607, ponto 179B de c.p.a. E= 631619 e N= 9299701, ponto 180B de c.p.a. E= 631709 e N= 9299685, ponto 181B de c.p.a. E= 631856 e N= 9299548, ponto 182B de c.p.a. E= 632098 e N= 9299406, ponto 183B de c.p.a. E= 632298 e N= 9299384, ponto 184B de c.p.a. E= 632476 e N= 9299168, ponto 185B de c.p.a. E= 632744 e N= 9299083, ponto 186B de c.p.a. E= 632791 e N= 9298853, ponto 187B de c.p.a. E= 632745 e N= 9298686, ponto 188B de c.p.a. E= 632503 e N= 9298481, ponto 189B de c.p.a. E= 632400 e N= 9298486, ponto 190B de c.p.a. E= 632333 e N= 9298137, ponto 191B de c.p.a. E= 632273 e N= 9298073, ponto 192B de c.p.a. E= 631866 e N= 9298201, ponto 193B de c.p.a. E= 632035 e N= 9297850, ponto 194B de c.p.a. E= 631922 e N= 9297790, ponto 195B de c.p.a. E= 631908 e N= 9297722, ponto 196B de c.p.a. E= 631793 e N= 9297586, ponto 197B de c.p.a. E= 631603 e N= 9297564, ponto 198B de c.p.a. E= 631428 e N= 9297647, ponto 199B de c.p.a. E= 631333 e N= 9297782, ponto 200B de c.p.a. E= 630860 e N= 9297956, ponto 201B de c.p.a. E= 630356 e N= 9297848, ponto 202B de c.p.a. E= 630260 e N= 9297588, ponto 203B de c.p.a. E= 630125 e N= 9297546, ponto 204B de c.p.a. E= 629941 e N= 9297747, ponto 205B de c.p.a. E= 629767 e N= 9297612, ponto 206B de c.p.a. E= 629086 e N= 9297841, até atingir o ponto 207B de c.p.a. E= 629041 e N= 9298064, situado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Verde; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 208B de c.p.a. E= 628815 e N= 9298306; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 209B de c.p.a. E= 628569 e N= 9298222, ponto 210B de c.p.a. E= 628005 e N= 9297405, ponto 211B de c.p.a. E= 627845 e N= 9297902, ponto 212B de c.p.a. E= 627867 e N= 9298413, ponto 213B de c.p.a. E= 627564 e N= 9298500, ponto 214B de c.p.a. E= 627518 e N= 9298668, ponto 215B de c.p.a. E= 627324 e N= 9298761, ponto 216B de c.p.a. E= 626574 e N= 9298337, ponto 217B de c.p.a. E= 626381 e N= 9298336, ponto 218B de c.p.a. E= 626105 e N= 9298594, ponto 219B de c.p.a. E= 625908 e N= 9299327, ponto 220B de c.p.a. E= 625675 e N= 9299357, ponto 221B de c.p.a. E= 625505 e N= 9299306, ponto 222B de c.p.a. E= 625435 e N= 9299328, ponto 223B de c.p.a. E= 625350 e N= 9299721, ponto 224B de c.p.a. E= 625431 e N= 9299955, até atingir o ponto 225B de c.p.a. E= 625292 e N= 9300387, situado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Verde; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 226B de c.p.a. E= 625147 e N= 9300392, ponto 227B de c.p.a. E= 624451 e N= 9299694, ponto 228B de c.p.a. E= 624016 e N= 9299702, ponto 229B de c.p.a. E= 623601 e N= 9299573, ponto 230B de c.p.a. E= 623618 e N= 9299405, ponto 231B de c.p.a. E= 623597 e N= 9299321, ponto 232B de c.p.a. E= 623476 e N= 9299213, ponto 233B de c.p.a. E= 623365 e N= 9298972, ponto 234B de c.p.a. E= 623086 e N= 9298966, ponto 235B de c.p.a. E= 622980 e N= 9299075, ponto 236B de c.p.a. E= 622932 e N= 9299038, ponto 237B de c.p.a. E= 622801 e N= 9298998, ponto 238B de c.p.a. E= 622604 e N= 9298948, ponto 239B de c.p.a. E= 622441 e N= 9299041, ponto 240B de c.p.a. E= 622379 e N= 9299210, ponto 241B de c.p.a. E= 621370 e N= 9298865, ponto 242B de c.p.a. E= 621500 e N= 9298598, ponto 243B de c.p.a. E= 621485 e N= 9298463, ponto 244B de c.p.a. E= 621258 e N= 9298312, ponto 245B de c.p.a. E= 621098 e N= 9298361, ponto 246B de c.p.a. E= 620995 e N= 9298506, ponto 247B de c.p.a. E= 620875 e N= 9298699, até atingir o ponto 248B de c.p.a. E= 620301 e N= 9298511, situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 249B de c.p.a. E= 617821 e N= 9295020; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 250B de c.p.a. E= 618130 e N= 9294604, ponto 251B de c.p.a. E= 617986 e N= 9294567, ponto 252B de c.p.a. E= 618014 e N= 9294528, ponto 253B de c.p.a. E= 617905 e N= 9294403, ponto 254B de c.p.a. E= 617850 e N= 9294458, ponto 255B de c.p.a. E= 617915 e N= 9294638, ponto 256B de c.p.a. E= 617926 e N= 9294756, ponto 257B de c.p.a. E= 617812 e N= 9294972, ponto 258B de c.p.a. E= 617697 e N= 9294999, ponto 259B de c.p.a. E= 617659 e N= 9294958, ponto 260B de c.p.a. E= 617485 e N= 9294948, ponto 261B de c.p.a. E= 617428 e N= 9294752, ponto 262B de c.p.a. E= 617544 e N= 9294560, ponto 263B de c.p.a. E= 617494 e N= 9294542, ponto 264B de c.p.a. E= 617352 e N= 9294759, ponto 265B de c.p.a. E= 617293 e N= 9294768, ponto 266B de c.p.a. E= 617228 e N= 9294704, ponto 267B de c.p.a. E= 617100 e N= 9294758, ponto 268B de c.p.a. E= 617003 e N= 9294739, ponto 269B de c.p.a. E= 616993 e N= 9294560, ponto 270B de c.p.a. E= 616740 e N= 9294546, ponto 271B de c.p.a. E= 616810 e N= 9294863, ponto 272B de c.p.a. E= 616724 e N= 9295100, ponto 273B de c.p.a. E= 616542 e N= 9295143, ponto 274B de c.p.a. E= 616447 e N= 9295033, ponto 275B de c.p.a. E= 616487 e N= 9294501, ponto 276B de c.p.a. E= 615952 e N= 9294310, ponto 277B de c.p.a. E= 616060 e N= 9294134, ponto 278B de c.p.a. E= 616051 e N= 9293581, ponto 279B de c.p.a. E= 616052 e N= 9293579, ponto 280B de c.p.a. E= 615112 e N= 9293168, ponto 281B de c.p.a. E= 615087 e N= 9293100, ponto 282B de c.p.a. E= 614981 e N= 9293062, ponto 283B de c.p.a. E= 614886 e N= 9293122, ponto 284B de c.p.a. E= 614722 e N= 9293069, ponto 285B de c.p.a. E= 614583 e N= 9293172, ponto 286B de c.p.a. E= 614633 e N= 9293415, ponto 287B de c.p.a. E= 614590 e N= 9293616, até atingir o ponto 288B de c.p.a. E= 614274 e N= 9294043, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Parauapebas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 289B de c.p.a. E= 613598 e N= 9294321; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 290B de c.p.a. E= 612881 e N= 9294407, ponto 291B de c.p.a. E= 612382 e N= 9294320, ponto 292B de c.p.a. E= 610748 e N= 9295013, ponto 293B de c.p.a. E= 610587 e N= 9294804, ponto 294B de c.p.a. E= 610403 e N= 9294832, ponto 295B de c.p.a. E= 610313 e N= 9294760, ponto 296B de c.p.a. E= 610053 e N= 9294709, ponto 297B de c.p.a. E= 609892 e N= 9294548, ponto 298B de c.p.a. E= 609614 e N= 9294458, ponto 299B de c.p.a. E= 609469 e N= 9294275, ponto 300B de c.p.a. E= 609199 e N= 9294385, até atingir o ponto 301B de c.p.a. E= 608916 e N= 9294417, situado nas proximidades da linha férrea; deste, segue por linhas retas, acompanhando a linha férrea, passando pelos pontos: ponto 302B de c.p.a. E= 608606 e N= 9294303, ponto 303B de c.p.a. E= 608292 e N= 9294512, ponto 304B de c.p.a. E= 607413 e N= 9294556, ponto 305B de c.p.a. E= 607806 e N= 9295334, ponto 306B de c.p.a. E= 608025 e N= 9296509, ponto 307B de c.p.a. E= 608250 e N= 9296982, ponto 308B de c.p.a. E= 608585 e N= 9297652, ponto 309B de c.p.a. E= 608625 e N= 9297962, ponto 310B de c.p.a. E= 608549 e N= 9298699, ponto 311B de c.p.a. E= 608032 e N= 9299796, ponto 312B de c.p.a. E= 608009 e N= 9300572, ponto 313B de c.p.a. E= 607985 e N= 9301605, ponto 314B de c.p.a. E= 608127 e N= 9301822, ponto 315B de c.p.a. E= 608600 e N= 9302145, ponto 316B de c.p.a. E= 608722 e N= 9302049, ponto 317B de c.p.a. E= 608897 e N= 9302178, ponto 318B de c.p.a. E= 609231 e N= 9302135, ponto 319B de c.p.a. E= 609211 e N= 9302338, ponto 320B de c.p.a. E= 611075 e N= 9302992, ponto 321B de c.p.a. E= 611945 e N= 9303275, ponto 322B de c.p.a. E= 612536 e N= 9303943, ponto 323B de c.p.a. E= 612870 e N= 9304916, ponto 324B de c.p.a. E= 613034 e N= 9305297, ponto 325B de c.p.a. E= 613506 e N= 9307237, até atingir o ponto 1B, ponto inicial deste perímetro e perfazendo uma área de 18.124ha (dezoito mil cento e vinte e quatro hectares).

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos.

Art. 3º Os imóveis rurais de domínio privado, e suas benfeitorias, que vierem a ser identificados nos limites do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais para declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional dos Campos Ferruginosos.

Art. 4º O Parque Nacional dos Campos Ferruginosos será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 5º A zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

§ 2º São permitidas a operação, a manutenção e a implantação de novas linhas de transmissão e gasodutos, e de suas instalações associadas, servidões administrativas e acessos às torres, na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.985, de 2000 .

Art. 6º A realização do reestudo da terra indígena Xikrin do Rio Cateté e do estudo necessário ao processo de identificação da terra indígena Canaã, nos limites do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, fica facultada à Fundação Nacional do Índio - Funai.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017

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