Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê para a Revitalização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado o Comitê para a Revitalização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, no âmbito do Ministério da Defesa, com a finalidade de discutir e propor instrumentos para a revitalização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
I - propor diretrizes e estratégias e adotar medidas para subsidiar a revitalização;
II - coordenar e acompanhar a implementação do projeto de revitalização;
III - avaliar e registrar os benefícios e os resultados alcançados para o Parque e seu entorno decorrentes dos trabalhos do Comitê; e
IV - propor o seu regimento interno, a ser aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Cultura.
Art. 3º O Comitê será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Defesa, sendo:
a) um do órgão central; e
b) um do Comando do Exército;
II - um do Ministério da Cultura; e
III - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 1º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão indicados dentre oficiais-generais ou dentre servidores ocupantes de cargo em comissão de nível hierárquico igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 2º Os membros do Comitê e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos entes públicos de que trata o caput e serão designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados com as suas competências, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos, e instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 5º O Ministério da Defesa fornecerá o suporte administrativo necessário às atividades do Comitê, por meio do Comando do Exército.
Art. 6
º
As reuniões do Comitê ocorrerão, preferencialmente, por meio de conferência de vídeo ou de áudio.
Parágrafo único. Os relatórios das reuniões do Comitê serão encaminhados para os Ministros de Estado da Defesa e da Cultura.
Art. 7
º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os trabalhos do Comitê terão duração até que ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Cultura declare concluídos os trabalhos ou até 20 de abril de 2022, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de continuidade dos trabalhos, ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Cultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por até cinco anos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Roberto Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017
*