DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Justiça e Cidadania, que será o Secretário;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério da Defesa;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania;
VII - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Cidadania;
VIII - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania;
IX - um representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
X - um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XI - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XII - dois membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania; e
XIII - um representante da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Serão convidados a compor a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional:
I - um representante do Senado Federal, indicado por seu Presidente;
II - um representante da Câmara dos Deputados, indicado por seu Presidente;
III - um membro do Conselho Nacional de Justiça, indicado por seu Presidente;
IV - um membro do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado por seu Presidente;
V - dois Defensores Públicos, um indicado pelo Defensor Público-Geral Federal e outro indicado pelo Colégio de Defensores Públicos-Gerais;
VI - um advogado, indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - um Procurador-Geral de Justiça, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
VIII - um membro do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IX - um membro do Colégio Nacional de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários;
X - um representante da Pastoral Carcerária, indicado por seu Coordenador Nacional; e
XI - dois cidadãos de notável saber jurídico na área e de reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República.
§ 3º O Presidente da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será designado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 4º Os membros e convidados da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão designados pelo Presidente da República.
Art. 2º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional terá as seguintes competências:
I - avaliar o sistema penitenciário nacional;
II - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, no que se refere à modernização e à racionalização do sistema penitenciário nacional; e
III - formular propostas para a reforma do sistema penitenciário nacional.
Art. 3º A participação na Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania dará o suporte técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.
Art. 7º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2017
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