Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.980, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Vigência

Revogado Decreto nº 9.666, de 2019 (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2 º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto n º 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.1;

e) um DAS 102.5;

f) treze DAS 102.3;

g) nove DAS 102.2;

h) nove DAS 102.1;

i) duas FG-1; e

j) uma FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional:

a) um DAS 102.4; e

b) um DAS 101.2.

Art. 3 º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei n º 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - vinte e três FCPE 101.3;

III - quatorze FCPE 101.2;

IV - seis FCPE 101.1;

V - onze FCPE 102.3;

VI - oito FCPE 102.2; e

VII - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos setenta cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4 º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5 º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6 º O Ministro de Estado da Integração Nacional editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional.

Art. 7 º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2017.

Art. 9 º Fica revogado o Decreto n º 8.161, de 18 de dezembro de 2013 .

Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II- formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - proteção e defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica; e

2. Departamento de Gestão Interna;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Articulação e Projetos de Cooperação Internacional;

2. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

3. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

2. Departamento de Articulação e Gestão;

3. Departamento de Prevenção e Preparação ;

4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução; e

5. Departamento de Operações de Socorro em Desastres;

c) Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas; e

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

d) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:

1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e

d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relacionadas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4 º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - orientar as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização, à melhoria da gestão e desburocratização, à tecnologia da informação, à contabilidade, à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério; e

VI - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5 º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento e à programação orçamentária e financeira e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, de monitoramento dos planos estratégicos e de avaliação dos programas e das ações de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

V - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo os padrões e as orientações estabelecidos;

VI - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e

VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais.

Art. 6 º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

Art. 7 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 8 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Integração Nacional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9 º À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial e da Política Nacional de Irrigação;

II - propor e apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais e da agricultura irrigada;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento;

VI - monitorar e avaliar, com base no Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, a evolução das desigualdades regionais, nas múltiplas escalas da PNDR;

VII - promover ações de estruturação e de inclusão socioeconômica em apoio ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

VIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;

IX - propor e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais, de irrigação e de ordenamento territorial;

X - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação e os demais projetos internacionais que envolvam mais de uma política ou Secretaria do Ministério;

XI - apoiar a implantação de obras de infraestrutura na faixa de fronteira; e

XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

Art. 10. Ao Departamento de Articulação e Projetos de Cooperação Internacional compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações dos projetos de empréstimo de organismos internacionais sob a responsabilidade da Secretaria;

II - apoiar os órgãos técnicos, inclusive de outras Secretarias do Ministério, na execução de seus projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo;

III - gerir projetos em sua área de competência em articulação com organismos internacionais, financiadores e de cooperação;

IV - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento de trabalhos de controle e de auditoria referentes aos projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo;

V - apoiar a divulgação dos projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério;

VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da CDIF;

VII - promover, em articulação com órgãos do Governo federal, a cooperação transfronteiriça nos Municípios de fronteira;

VIII - analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

IX - presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí; e

X - apoiar a realização de projetos e obras de pavimentação e a aquisição de maquinário na faixa de fronteira.

Art. 11. Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da Política Nacional de Irrigação e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

II - acompanhar a execução da PNDR e da Política Nacional de Irrigação em todas as esferas de governo;

III - propor os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

IV - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;

V - desenvolver estudos e pesquisas para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento e da agricultura irrigada;

VII - operar o SNIDR com o objetivo de monitorar e avaliar os planos, os programas e as ações regionais e territoriais da PNDR;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais; e

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.

Art. 12. Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:

I - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria de Desenvolvimento Regional com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;

III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;

IV - implementar e acompanhar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica;

V - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos programas, dos projetos e das ações afetos à esfera de competências da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

VI - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

VII - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e

VIII - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - participar da formulação da PNDR;

IV - promover o planejamento das ações de proteção e defesa civil e sua aplicação por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres;

VI - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres;

VII - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;

VIII - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

IX - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

X - operacionalizar o CENAD;

XI - manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;

XIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;

XIV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e

XV - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

Art. 14. Ao CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;

II - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

III - organizar e manter banco de dados e registros de desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

IV - analisar tecnicamente os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

V - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;

VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população afetada e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competências do Ministério;

IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

X - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

XI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;

XII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden; e

XIII - realizar análise técnica para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 15. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e as suas alterações;

III - prestar apoio administrativo aos fundos de defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

IV - promover estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) proporcionar a obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

c) buscar a melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

V - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

VI - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 16. Ao Departamento de Prevenção e Preparação compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar planos, programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação relacionados com gerenciamento de riscos e desastres;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;

IV - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a avaliação e o mapeamento de riscos de desastres, com a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo e outros assuntos pertinentes;

V - propor critérios para a elaboração, a análise e a avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, de mitigação de risco e de preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VI - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

VII - promover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

VIII - secretariar as reuniões do CONPDEC;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

X - promover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres;

XI - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

XIV - organizar e manter banco de dados, sistema de informações e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 17. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil;

IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

V - organizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 18. Ao Departamento de Operações de Socorro em Desastres compete:

I - coordenar, acompanhar e executar operações de socorro a desastres, em âmbito nacional;

II - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;

III - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;

IV - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;

V - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

VI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;

VII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XI do caput do art. 13;

VIII - atuar, coordenadamente com o CENAD, na articulação e na integração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na execução das atividades de socorro às populações afetadas por desastres;

IX - integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; e

X - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil.

Art. 19. À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.604, de 2018)

III - propor e regulamentar a concessão da implantação, da operação e da manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais;

V - participar da formulação da PNDR; e

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

Art. 20. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 21. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e ao gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e à revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e a montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

V - apoiar a execução dos empreendimentos por meio de articulação institucional;

VI - fornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

VIII - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IX - apoiar e participar da realização de estudos e da elaboração e da execução de ações de gestão e de monitoramento de projetos estratégicos;

X - supervisionar as ações do processo de delegação da operação e da manutenção dos açudes interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, consoante o termo de compromisso firmado entre a União e os Estados receptores; e

XI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo.

Art. 22. À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional; e

V - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

Art. 23. Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse ao desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional; e

IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional.

Art. 24. Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

II - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

III - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;

IV - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

V - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

VI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

VII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e

VIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 25. Às Representações Regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação e ao desenvolvimento regional e dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 26. Ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei n º 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 4.367, de 9 de setembro de 2002 .

Art. 28. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 4.366, de 9 de setembro de 2002 .

Art. 29. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 66.547, de 11 de maio de 1970 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 31. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 32. Aos Secretários e aos demais dirigentes incumbe fornecer subsídios referentes a sua esfera de atuação para o monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.

Art. 33. Aos Diretores e aos demais dirigentes compete supervisionar e acompanhar a execução de atividades de suas unidades e também daquelas que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL:

UNIDADE

CARGO / FUNÇÃO/ N o

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

4

Assessor Especial

DAS 102.5

2

Assessor

DAS 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

5

Assistente Técnico

DAS 102.1

26

FG-1

4

FG-2

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria Parlamentar e Federativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

3

Assistente

DAS 102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Ouvidoria Geral

1

Ouvidor

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Corregedoria Geral

1

Corregedor

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

SECRETARIA-EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 9.102, de 2017)

1

Secretário-Executivo

NE

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

4

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

5

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

3

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Secretário

DAS 101.6

Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação Geral de Gerenciamento de Projetos de Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação Geral de Programas para Faixa de Fronteira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação Geral de Planejamento Regional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

DAS 101.6

Coordenação-Geral de Administração e Assessoramento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Monitoramento e Operação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Articulação e Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PREPARAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE SOCORRO EM DESASTRES

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Operações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Engenharia e Estudos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Programas Ambientais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Gestão de Arranjos Institucionais de Obras Hídricas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras e Fiscalização, em Recife

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DEPARTAMENTO DE PROSPECÇÃO, NORMAS E ANÁLISE DOS FUNDOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Prospecção e Análise dos Fundos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Instrução de Processos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência Regional de Belém

1

Gerente Regional

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Gerência Regional de Recife

1

Gerente Regional

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO RIO GRANDE DO SUL

1

Representante

DAS 101.3

1

Representante

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

4

25,08

DAS 101.5

5,04

17

85,68

17

85,68

DAS 101.4

3,84

53

203,52

44

168,96

DAS 101.3

2,10

40

84,00

16

33,60

DAS 101.2

1,27

31

39,37

18

22,86

DAS 101.1

1,00

21

21,00

14

14,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

4

20,16

DAS 102.4

3,84

3

11,52

4

15,36

DAS 102.3

2,10

44

92,40

20

42,00

DAS 102.2

1,27

50

63,50

33

41,91

DAS 102.1

1,00

35

35,00

22

22,00

SUBTOTAL 1

305

698,95

197

498,02

FCPE 101.4

2,30

-

-

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

-

-

23

28,98

FCPE 101.2

0,76

-

-

14

10,64

FCPE 101.1

0,60

-

-

6

3,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

11

13,86

FCPE 102.2

0,76

-

-

8

6,08

FCPE 102.1

0,60

-

-

4

2,40

SUBTOTAL 2

-

-

70

74,76

FG-1

0,20

28

5,60

26

5,20

FG-2

0,15

5

0,75

4

0,60

SUBTOTAL 3

33

6,35

30

5,80

TOTAL

338

705,30

297

578,58

(Redação dada pelo Decreto nº 9.102, de 2017)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

4

25,08

4

25,08

DAS 101.5

5,04

17

85,68

17

85,68

DAS 101.4

3,84

44

168,96

44

168,96

DAS 101.3

2,10

16

33,60

16

33,60

DAS 101.2

1,27

18

22,86

18

22,86

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00

DAS 102.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 102.4

3,84

4

15,36

5

19,20

DAS 102.3

2,10

20

42,00

20

42,00

DAS 102.2

1,27

33

41,91

33

41,91

DAS 102.1

1,00

22

22,00

22

22,00

SUBTOTAL 1

197

498,02

198

501,86

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

23

28,98

23

28,98

FCPE 101.2

0,76

14

10,64

14

10,64

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

6

3,60

FCPE 102.3

1,26

11

13,86

11

13,86

FCPE 102.2

0,76

8

6,08

8

6,08

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

4

2,40

SUBTOTAL 2

70

74,76

70

74,76

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

4

0,60

4

0,60

SUBTOTAL 3

30

5,80

30

5,80

TOTAL

297

578,58

298

582,42

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N º 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MI PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MI (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

-

-

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 102.4

3,84

-

-

1

3,84

DAS 102.3

2,10

13

27,30

-

-

DAS 102.2

1,27

9

11,43

-

-

DAS 102.1

1,00

9

9,00

-

-

SUBTOTAL

40

81,34

2

5,11

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

38

76,23

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

113,25

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE (e)

10,75

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO (f)

11,35

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (g)

12,75

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

(h = d - c - e - f - g)

2,17

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MI PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

2

0,40

FG-2

0,15

1

0,15

TOTAL (a)

3

0,55

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

1,59

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE (c)

0,50

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM (d)

0,35

VALOR DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (e)

0,24

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

(f = b - a - c - d - e)

0,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM CUMPRIMENTO À LEI N º 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MI

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

23

28,98

FCPE 101.2

0,76

14

10,64

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

FCPE 102.3

1,26

11

13,86

FCPE 102.2

0,76

8

6,08

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

TOTAL

70

74,76

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

4

15,36

DAS-3

2,10

34

71,40

DAS-2

1,27

22

27,94

DAS-1

1,00

10

10,00

TOTAL

70

124,70

*