Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convocadas as seguintes Conferências Nacionais, a serem realizadas em Brasília, Distrito Federal:
I - 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema “Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - Fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente”;
II - 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, com o tema “Protagonismo e Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades”;
III - 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com o tema “Por um Brasil que Criminalize a Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT”;
IV - 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o tema “Os Desafios na Implementação da Política da Pessoa com Deficiência: a Transversalidade como Radicalidade dos Direitos Humanos”; e
V - 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, com o tema “Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia, Justiça e Igualdade”.
Parágrafo único. A 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, de que trata o inciso V do caput , será realizada no período de 27 a 29 de abril de 2016 e será precedida pelas Conferências Nacionais de que tratam os incisos I a IV do caput , que serão realizadas, concomitantemente, no período de 25 a 27 de abril de 2016.
Art. 2º A convocação das etapas municipais, estaduais e distrital de cada Conferência Nacional é de competência dos Chefes do Poder Executivo municipal, estadual e do Distrito Federal.
Art. 3º As Conferências Nacionais previstas no art. 1º serão presididas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.
Art. 4º As diretrizes gerais para a realização das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
§ 1º As diretrizes gerais disporão, dentre outras questões, sobre:
I - a organização e o funcionamento das Conferências Nacionais; e
II - as etapas municipais, estaduais e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 2º Cabe às comissões organizadoras de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.
Art. 5º O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto.
Art. 6º As despesas com a realização das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2015
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