MENSAGEM Nº 407, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 99, de 2013 - Complementar (nº 238/13 - Complementar na Câmara dos Deputados) , que Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências .
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. .......................................................................
.............................................................................................
II - estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração referida no inciso I do caput ;
III - ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais, na forma do art. 9º , de modo a não afetar o alcance das metas de resultados fiscais previstas no inciso II do § 2º do art. 4º .
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou de ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput estiver condicionado ao disposto nos seus incisos II ou III, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas nos mencionados incisos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153, na forma de seu § 1º , e no § 4º do art. 177, todos da Constituição Federal;
.............................................................................................
III - aos incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;
IV - às hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; e
V - às hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento dentro do mesmo exercício. (NR)
Razão do veto
As alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal aprovadas neste artigo foram propostas em momento de expansão da arrecadação. Assim, a aposição de veto justifica-se pela alteração da conjuntura econômica.
§ 4º do art. 2º
§ 4º Os encargos calculados na forma dos incisos I e II do caput, bem como os encargos dos contratos refinanciados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, ficarão limitados à taxa Selic para os títulos federais.
Razões do veto
A imposição do limite trazido pelo dispositivo levaria ao tratamento não isonômico entre entes, uma vez que o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, já se encontra em fase de pagamento de resíduos de limite acumulado, tendo a maioria dos devedores liquidado suas dívidas no prazo inicial, restando poucos entes com obrigações para os próximos 10 anos. Além disso, a União não é a única credora do refinanciamento objeto da referida lei.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014