Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá em 2 de fevereiro de 2012. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;
Considerando que os Plenipotenciários dos países-membros da Aladi, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 19 de outubro de 1993, em Montevidéu, o Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6), promulgado pelo Decreto nº 1.132, de 3 de maio de 1994; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil,da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6);
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido inteiramente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Agostin Filho
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 retificado em 14.11.2014 - Edição extra
ALADI/AR.CYT/6/Adh Panamá
9 de fevereiro de 2012
ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (CONVÊNIO-QUADRO) ENTRE OS PAÍSES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Protocolo de Adesão da República do Panamá
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela, bem como da República do Panamá, em sua qualidade de país aderente ao Tratado de Montevidéu 1980, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
TENDO EMVISTA o Artigo 58 do Tratado de Montevidéu 1980 e o Artigo Segundo, letra e) da Resolução 64 (XV) do Conselho de Ministros,
CONVÊM EM:
Artigo 1º .- A República do Panamá assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CIT Nº 6), ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que o mesmo outorga aos seus signatários.
Artigo 2º .- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data da sua assinatura.
Para tais efeitos, a República do Panamá deverá incorporar este Protocolo a seu ordenamento jurídico interno nos trinta (30) dias seguintes à sua assinatura.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários .
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador RicRiera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis PercyArslanian; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander; Pelo Governo da República da Colômbia: María Clara IsazaMerchán; Pelo Governo da República de Cuba: Carmen Zilia Pérez Mazón; Pelo Governo da República do Equador: Emilio Rafael IzquierdoMiño; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República do Peru: Jorge Tello; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: JulioChirino Rodríguez; Pelo Governo da República do Panamá: Francisco Alvarez de Soto.
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