Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84 , caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 404, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7º ;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Eslovênia
(doravante denominados “Partes”),
No intuito de fortalecer as relações de amizade entre os dois países e de facilitar o exercício de atividade remunerada de dependentes do pessoal diplomático e consular,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
As Partes acordam que, com base na reciprocidade, dependentes de empregados acreditados do Estado acreditante, designados em missão oficial no Estado acreditado como membros de uma Missão diplomática ou de uma Repartição consular, poderão receber autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado.
Artigo 2º
1. “Membro de uma missão diplomática ou de uma Repartição consular” significa um empregado do Estado acreditante que não é nacional do Estado acreditado e que está designado em missão oficial no Estado acreditado em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a organização internacional.
2. “Dependente(s)” significa:
a) cônjuge ou companheiro permanente, de acordo com a lei do Estado acreditante;
b) filhos solteiros menores de 18 anos, ou com até 25 anos se estudantes em horário integral de instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado; e
c) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 3º
1. Não há restrições quanto ao tipo de atividade remunerada que pode ser exercida, exceto aquelas estabelecidas pela lei do Estado acreditado. Além disso, em profissões em que qualificações especiais são requeridas, será necessário que o dependente atenda tais qualificações.
2. A autorização para o exercício de atividade remunerada pode ser negada nos casos em que, por razões de segurança ou por força da legislação nacional, somente nacionais do Estado acreditado possam ser empregados.
3. Qualquer permissão para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado expirará automaticamente caso a pessoa cesse de ter a condição de dependente, ou uma vez que a designação do membro da Missão diplomática ou da Repartição consular de quem a pessoa em questão é dependente tenha terminado.
4. Qualquer contrato de emprego firmado pelo dependente deverá conter uma cláusula no sentido de que o contrato terminará com a suspensão da autorização de exercer a atividade remunerada.
5. A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com este Acordo, não dará à pessoa em questão o direito de continuar trabalhando ou de residir no Estado acreditado, uma vez que a designação do membro de missão diplomática ou de repartição consular de quem a pessoa em questão é dependente tenha terminado.
Artigo 4º
1. Antes que o dependente possa se engajar em uma atividade remunerada no Estado acreditado, a Missão diplomática do Estado acreditante deverá fazer um pedido oficial à Divisão de Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, fornecendo uma breve explicação do tipo de atividade remunerada a que o dependente se propõe a empreender.
2. Após a verificação se a pessoa em questão é um dependente de acordo com o definido neste Acordo, e após a observação dos procedimentos internos aplicáveis, a Divisão de Protocolo deverá informar, pronta e oficialmente, à Missão diplomática que o dependente tem permissão de exercer a atividade remunerada proposta, após o preenchimento dos requisitos legais do Estado acreditado, incluindo a emissão de permissão de trabalho, caso necessário.
Artigo 5º
1. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada sob este Acordo e que possuam imunidade de jurisdição no Estado acreditado de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a imunidade de jurisdição civil e administrativa com respeito a todas as matérias relacionadas ao desempenho da referida atividade remunerada é, com este Acordo, renunciada pelo Estado acreditante.
2. No caso de um dependente que tenha imunidade de jurisdição criminal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ser acusado de um delito criminal cometido no decurso de sua atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido escrito que seja submetido pelo Estado acreditado no sentido de renunciar à tal imunidade.
Artigo 6º
Os dependentes que exerçam atividade remunerada sob este Acordo estarão sujeitos aos regimes fiscal e social do Estado acreditado em todas as matérias relacionadas ao exercício da atividade remunerada nesse Estado.
Artigo 7º
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação, enviada por meio de canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 8º
1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 7.
Artigo 9º
Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo, a qualquer tempo, via canais diplomáticos. Este Acordo deixará de ter efeito 6 (seis) meses após a data da notificação escrita.
Feito em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA
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