Institui o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento e seu Comitê Gestor. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC, com os seguintes objetivos:
I - realizar encomenda tecnológica destinada à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto ou processo inovador, de bens ou serviços, que envolva risco tecnológico; e
II - estimular a parceria entre empresas e instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º Considera-se plataforma do conhecimento a empresa, o consórcio ou a entidade privada sem fins lucrativos que reúna agentes públicos e privados que atuem em conjunto para obter resultados concretos para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador de elevado risco tecnológico, com metas e prazos definidos.
Art. 3º O PNPC será gerido por:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Comitê Gestor;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Comitê Técnico; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Instituições Executoras.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 4º O Comitê Gestor definirá as estratégias do PNPC e a ele caberá:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - recomendar ao Presidente da República, a partir de proposições do Comitê Técnico, o problema técnico específico, o produto ou o processo inovador que será objeto de contratação nos termos do PNPC;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - orientar e supervisionar a implementação do PNPC;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - definir as diretrizes referentes aos editais de chamamento público para apresentação de propostas de plataformas do conhecimento e seus critérios de avaliação;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - designar as instituições executoras;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - elaborar seu regimento interno;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - aprovar o regimento interno do Comitê Técnico; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VII - editar medidas complementares necessárias à implementação do PNPC.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1º O Comitê Gestor será integrado pelos Ministros de Estado, ou seus substitutos legais, dos seguintes órgãos:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Ministério da Educação;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 5º O PNPC será coordenado por um Comitê Técnico que terá as seguintes atribuições:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - assessorar o Comitê Gestor na execução de suas atribuições;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - aprovar os editais de chamamento público apresentados pelas instituições executoras, para seleção de propostas de plataformas do conhecimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - monitorar a constituição das plataformas do conhecimento;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - instituir comitês de assessoramento, designar seus membros e dispor sobre seu funcionamento;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - convidar instituições públicas ou privadas, para que o auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - encaminhar seu regimento interno para aprovação pelo Comitê Gestor e adotar medidas complementares.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 6º O Comitê Técnico será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e contará com a participação de representantes:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - da Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - do Ministério da Educação; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III- do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1º Das reuniões do Comitê Técnico destinadas ao exame de projetos das plataformas do conhecimento participará um representante do órgão da administração pública federal direta em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da encomenda tecnológica em análise.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2º A participação no Comitê Técnico ou em seus comitês de assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 7º Órgão ou entidade da administração pública federal ou entidade privada qualificada como organização social pela União poderá ser designado pelo Comitê Gestor, individual ou conjuntamente, como Instituição Executora do PNPC.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Parágrafo único. Cabe à Instituição Executora de que trata o
caput :
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - publicar o edital de chamamento público aprovado pelo Comitê Técnico das propostas de plataformas do conhecimento e homologar seus resultados;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - contratar as plataformas de conhecimento e gerir seus contratos; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - adotar medidas complementares definidas pelo Comitê Gestor ou pelo Comitê Técnico.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 8º As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:
I - equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;
II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 ; e
III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 9º A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.
Parágrafo único. A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.
Art. 10. Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.
§ 1º Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.
§ 2º Entre as instituições de que trata o § 1º , deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.
Art. 11. Ao término do contrato de plataforma do conhecimento, os bens adquiridos no âmbito do projeto com recursos decorrentes da contratação terão seu domínio transferido à ICT partícipe, ou, na sua inexistência, para ICT que atue na mesma área temática.
Parágrafo único. O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.
Art. 12. O
Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
“Art. 21. .....................................................................
............................................................................................
§ 9º Os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual serão partilhados entre os contratantes, conforme o disposto no instrumento contratual ou em regulamentação específica.
............................................................................................
§ 12. Não havendo disposições em instrumento contratual ou em regulamentação específica, os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.” (NR)
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições executoras.
Parágrafo único. Na hipótese de a instituição executora consistir em entidade privada qualificada como organização social, as despesas correrão à sua conta ou à conta de recursos consignados no contrato de gestão.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
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