Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)
“ Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)
Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)
“ Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
.....................................................................................................................
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014
(Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011)
Instituições |
Sigla |
Banco de Professor-Equivalente |
Fundação Universidade de Brasília |
UNB |
5.107,44 |
Fundação Universidade do Amazonas |
UFAM |
3.272,19 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados |
UFGD |
1.177,57 |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre |
UFCSPA |
510,13 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso |
UFMT |
3.679,32 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
UFMS |
2.808,12 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto |
UFOP |
1.775,78 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas |
UFPEL |
2.656,66 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia |
UNIR |
1.560,11 |
Fundação Universidade Federal de Roraima |
UFRR |
1.029,63 |
Fundação Universidade Federal de São Carlos |
UFSCAR |
2.511,80 |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei |
UFSJ |
1.685,26 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe |
UFS |
2.930,41 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa |
UFV |
2.282,11 |
Fundação Universidade Federal do ABC |
UFABC |
1.584,00 |
Fundação Universidade Federal do Acre |
UFAC |
1.304,98 |
Fundação Universidade Federal do Amapá |
UNIFAP |
1.193,05 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão |
UFMA |
3.187,57 |
Fundação Universidade Federal do Pampa |
UNIPAMPA |
1.689,34 |
Fundação Universidade Federal do Piauí |
UFPI |
3.178,91 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande |
FURG |
1.630,36 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins |
UFT |
2.003,25 |
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco |
UNIVASF |
1.083,15 |
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira |
UNILAB |
704,68 |
Universidade Federal da Bahia |
UFBA |
4.636,12 |
Universidade Federal da Fronteira Sul |
UFFS |
1.256,31 |
Universidade Federal da Integração Latino Americana |
UNILA |
679,54 |
Universidade Federal da Paraíba |
UFPB |
4.900,65 |
Universidade Federal de Alagoas |
UFAL |
3.024,52 |
Universidade Federal de Alfenas |
UNIFAL |
1.042,86 |
Universidade Federal de Campina Grande |
UFCG |
2.837,29 |
Universidade Federal de Goiás |
UFG |
4.749,06 |
Universidade Federal de Itajubá |
UNIFEI |
938,36 |
Universidade Federal de Juiz de Fora |
UFJF |
2.948,15 |
Universidade Federal de Lavras |
UFLA |
1.285,81 |
Universidade Federal de Minas Gerais |
UFMG |
5.972,25 |
Universidade Federal de Pernambuco |
UFPE |
4.770,98 |
Universidade Federal de Santa Catarina |
UFSC |
4.627,64 |
Universidade Federal de Santa Maria |
UFSM |
3.466,87 |
Universidade Federal de São Paulo |
UNIFESP |
3.002,04 |
Universidade Federal de Uberlândia |
UFU |
3.402,80 |
Universidade Federal do Cariri |
UFCA |
575,03 |
Universidade Federal do Ceará |
UFC |
3.819,11 |
Universidade Federal do Espírito Santo |
UFES |
3.384,96 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro |
UNIRIO |
1.617,95 |
Universidade Federal do Oeste da Bahia |
UFOB |
554,99 |
Universidade Federal do Oeste do Pará |
UFOPA |
960,95 |
Universidade Federal do Pará |
UFPA |
4.518,93 |
Universidade Federal do Paraná |
UFPR |
4.423,43 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia |
UFRB |
1.765,78 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
UFRJ |
8.039,03 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
UFRN |
4.093,98 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
UFRGS |
5.352,12 |
Universidade Federal do Sul da Bahia |
UFESBA |
257,40 |
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará |
UNIFESSPA |
704,49 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
UFTM |
1.080,73 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri |
UFJVM |
1.552,84 |
Universidade Federal Fluminense |
UFF |
6.214,23 |
Universidade Federal Rural da Amazônia |
UFRA |
1.108,61 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco |
UFRPE |
2.431,33 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
UFRRJ |
2.343,90 |
Universidade Federal Rural do Semiárido |
UFERSA |
1.314,31 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná |
UTFPR |
3.173,45 |
Total |
163.374,62 |
(Anexo ao Decreto n º 7.312, de 22 de setembro de 2010)
Instituições |
SIGLA |
Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano |
IFBAIANO |
1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense |
IFCATARINA |
1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia |
IFBA |
2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba |
IFPB |
2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas |
IFAL |
1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília |
IFBRASILIA |
1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás |
IFGO |
1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso |
IFMT |
1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
IFMS |
1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais |
IFMG |
1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco |
IFPE |
2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia |
IFRO |
1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima |
IFRR |
552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina |
IFSC |
2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo |
IFSP |
4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe |
IFSE |
1.436,14 |
Instituto Federal do Acre |
IFAC |
712,80 |
Instituto Federal do Amapá |
IFAP |
499,64 |
Instituto Federal do Amazonas |
IFAM |
1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará |
IFCE |
3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo |
IFES |
2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão |
IFMA |
2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
IFNORTEMG |
1.128,09 |
Instituto Federal do Pará |
IFPA |
2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná |
IFPR |
2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí |
IFPI |
2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
IFRJ |
1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
IFRN |
2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
IFRS |
1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
IFSERTPE |
816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
IFSUDMG |
1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
IFSULMG |
957,19 |
Instituto Federal do Tocantins |
IFTO |
1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
IFTRIANMG |
1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha |
IFFARROUP |
1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense |
IFFLU |
1.617,76 |
Instituto Federal Goiano |
IFGOIANO |
1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense |
IFSRIOGRAN |
1.573,71 |
TOTAL |
68.443,49 |
*