Altera o Decreto nº 8.178, de 27 de dezembro de 2013, que autoriza a concessão de rebate em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.178, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013.
§ 4º Para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número de cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos no empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................
§ 1º Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos.
§ 2º Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 1º de janeiro de 2015.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014
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