Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º Aos convênios referidos no caput não se aplica o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os Capítulos III, IV e V do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994 ;
II - critérios de habilitação - requisitos que as empresas devem cumprir para celebração dos convênios ECTI com IFES, demais ICT e fundações de apoio;
III - objeto - desenvolvimento do produto do convênio ECTI, observados o programa de trabalho e o projeto conveniado;
IV - projeto - proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações técnicas para o alcance do objeto a ser conveniado; e
V - controle finalístico - controle realizado com foco na análise dos resultados.
CAPÍTULO I
DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ECTI
Art. 2º Os convênios ECTI terão como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 3º Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.
Parágrafo único. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:
I - fundação de apoio;
II - IFES ou demais ICT apoiada; e
III - partícipe de natureza diferente das anteriores.
Art. 4º Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.
Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.
Art. 5º Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.
Art. 6º Quando firmado com empresas interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI serão celebrados por meio dos critérios de habilitação regulamentados neste Decreto.
Art. 7º As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.
Art. 8º Os convênios ECTI poderão ser celebrados com organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 9º Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes.
§ 1º Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:
I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;
II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994 ;
III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º No âmbito dos projetos de que trata o § 1º , a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.
§ 3º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.
Art. 10. Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:
I - objeto e seus elementos;
II - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;
III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
V - valor do convênio e cronograma de desembolso;
VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;
VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;
VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;
IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;
X - forma e prazo de prestação de contas;
XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;
XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;
XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e
XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.
§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º , incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.
§ 2º O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 11. Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 12. Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.
Art. 13. Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou
II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.
Art. 14. É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 15. As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente.
Art. 16. As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS
Art. 17. Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994, poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º , § 1º , da Lei 10.973, de 2004, observadas as condições deste Decreto.
§ 1º A IFES deve, por seu órgão colegiado superior ou órgão competente das demais ICT, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
§ 3º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade quanto à remuneração regular do beneficiário, com valor compatível à formação e à natureza do projeto.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI
Art. 18. Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 19. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas partícipes e dos órgãos de Controle Interno e Externo aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos e aos locais de execução do objeto dos convênios.
Art. 20. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
Parágrafo único. As movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.
Art. 21. As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 22. Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:
I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e
III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
§ 1º A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.
§ 2º O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.
Art. 23. Os recursos públicos provenientes de convênios ECTI celebrados por fundações de apoio devem ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
Parágrafo único. As fundações de apoio deverão aplicar os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos aos convênios ECTI.
Art. 24. Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios.
§ 1º As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.
§ 2º Comprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:
I - inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;
II - rescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;
III - restituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e
IV - propor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NOS CONVÊNIOS ECTI
Art. 25. As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:
I - Cadastro prévio no sistema online específico referido no art. 18, no qual serão exigidos:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
II - comprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
III - comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União;
IV - declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei;
V - comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;
VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
VII - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.
§ 1º A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio.
§ 2º Verificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido.
§ 3º Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.
§ 4º Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto com normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 27. O Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 5º O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.” (NR)
“ Art. 12-A. Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Clélio Campolina Diniz
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2014
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