(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 7)
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º , será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º Será aplicada a margem de preferência adicional de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º , e que atendam os requisitos e os critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no
Anexo II
e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote e o cálculo do valor global do lote deverá considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência de que trata o art. 1º .
§ 7º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º
As margens de preferência de que trata o
art. 1º
serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no
Anexo I.
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis
Código TIPI |
Produtos |
Margem de Preferência |
Margem de Preferência Adicional |
---|---|---|---|
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, exceto as impressoras fiscais |
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8443.3 - todos os códigos |
De jato de tinta |
10% |
10% |
De transferência térmica de cera sólida |
10% |
10% |
|
A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido) |
10% |
10% |
|
Impressoras de impacto |
10% |
10% |
|
Traçadores gráficos (plotters) |
10% |
10% |
|
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) |
10% |
10% |
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|||
84.71 - todos os códigos |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
10% |
10% |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas |
10% |
10% |
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Unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena, média, grande e muito grande capacidade de processamento |
10% |
10% |
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Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
10% |
10% |
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Unidades de memória, compreendendo as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas |
10% |
10% |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners) |
10% |
10% |
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem |
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I. |
*