Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo . |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.013568/2012-70,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 404+100m:
I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307782,703854 e E= 242049,258581, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 25º 47'44", distância de 16,38m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 62º 27'34", distância de 27,25m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 34º 11'27", distância de 25,70m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 28º 43'59", distância de 21,85m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 41º 17'1", distância de 17,12m; segmento 6 - 7 – em linha reta com azimute 58º 55'5", distância de 13,23m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 82º 28'17", distância de 16,03m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 100º 9'25", distância de 14,14m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 126º 28'18", distância de 15,68m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 148º 22'45", distância de 18,03m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 115º 47'3", distância de 17,50m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 117º 38'48", distância de 18,98m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 82º 47'35", distância de 5,55m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 99º 50'54", distância de 17,16m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 64º 18'6", distância de 16,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 85º 3'52", distância de 37,15m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 72º 15'51", distância de 13,19m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 91º 13'6", distância de 23,63m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 257º 32'29", distância de 109,14m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 257º 30'59", distância de 169,97m; segmento 21 - 0 - em linha reta com azimute 335º 34'49", distância de 2,95m, com área de sete mil, oitocentos e sessenta e nove metros quadrados e um decímetro quadrado;
II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307675,739467 e E= 241901,606361, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 77º 42'3", distância de 91,42m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 77º 33'11", distância de 28,84m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 93º 10'56", distância de 31,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 88º 56'55", distância de 4,53m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 88º 56'58", distância de 6,30m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 88º 57'12", distância de 6,36m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 88º 57'40", distância de 6,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 87º 48'30", distância de 3,51m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 87º 58'28", distância de 2,88m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 88º 40'22", distância de 2,39m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 90º 6'19", distância de 2,01m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 92º 21'24", distância de 1,61m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 98º 34'45", distância de 2,1m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 100º 55'28", distância de 4,47m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 101º 52'25", distância de 4,56m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 95º 10'53", distância de 2,22m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 93º 33'8", distância de 3,55m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 92º 47'25", distância de 2,7m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 98º 37'34", distância de 2,21m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 100º 19'41", distância de 1,9m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 100º 8'55", distância de 5,46m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 99º 16'23", distância de 5,5m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 98º 14'1", distância de 2,91m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 92º 36'41", distância de 3,64m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 89º 47'1", distância de 3,17m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 89º 25'13", distância de 1,40m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 94º 27'58", distância de 4,35m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 92º 32'40", distância de 5,30m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 90º 2'31", distância de 2,91m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 86º 54'57", distância de 3,06m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 84º 36'22", distância de 3,11m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 82º 5'41", distância de 3,18m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 79º 20'38", distância de 3,24m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 76º 18'55", distância de 3,49m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 68º 24'46", distância de 3,57m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 65º 54'59", distância de 3,30m; segmento 37 - 38 - em linha reta com azimute 64º 4'00", distância de 3,20m; segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 62º 48'55", distância de 3,06m; segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 63º 43'6", distância de 4,81m; segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 65º 53'48", distância de 4,22m; segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 65º 37'8", distância de 4,33m; segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 64º 5'39", distância de 8,50m; segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 64º 11'37", distância de 5,32m; segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 66º 3'29", distância de 5,51m; segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 67º 0'3", distância de 3,29m; segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 67º 1'22", distância de 5,69m; segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 66º 23'29", distância de 3,54m; segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 62º 17'18", distância de 3,75m; segmento 49 - 50 - em linha reta com azimute 61º 39'7", distância de 1,53m; segmento 50 - 51 - em linha reta com azimute 74º 3'1", distância de 17,98m; segmento 51 - 52 - em linha reta com azimute 76º 3'53", distância de 17,73m; segmento 52 - 53 - em linha reta com azimute 79º 8'34", distância de 14,76m; segmento 53 - 54 - em linha reta com azimute 80º 53'39", distância de 17,94m; segmento 54 - 55 - em linha reta com azimute 76º 58'3", distância de 11,19m; segmento 55 - 56 - em linha reta com azimute 69º 28'43", distância de 22,43m; segmento 56 - 57 - em linha reta com azimute 69º 35'27", distância de 18,9m; segmento 57 - 58 - em linha reta com azimute 167º 25'34", distância de 9,33m; segmento 58 - 59 - em linha reta com azimute 252º 44'29", distância de 63,73m; segmento 59 - 60 - em linha reta com azimute 225º 9'30", distância de 21,62m; segmento 60 - 61 - em linha reta com azimute 243º 50'41", distância de 44,34m; segmento 61 - 62 - em linha reta com azimute 194º 45'3", distância de 16,23m; segmento 62 - 63 - em linha reta com azimute 241º 24'8", distância de 29,33m; segmento 63 - 64 - em linha reta com azimute 267º 13'20", distância de 14,20m; segmento 64 - 65 - em linha reta com azimute 249º 50'50", distância de 18,78m; segmento 65 - 66 - em linha reta com azimute 271º 21'9", distância de 17,5m; segmento 66 - 67 - em linha reta com azimute 296º 59'1", distância de 16,38m; segmento 67 - 68 - em linha reta com azimute 291º 47'28", distância de 22,99m; segmento 68 - 69 - em linha reta com azimute 276º 0'14", distância de 21,93m; segmento 69 - 70 - em linha reta com azimute 344º 13'15", distância de 9,94m; segmento 70 - 71 - em linha reta com azimute 287º 6'50", distância de 36,85m; segmento 71 - 72 - em linha reta com azimute 255º 22'32", distância de 36,22m; segmento 72 - 1 - em linha reta com azimute 265º 1'5", distância de 108,52m, com área de oito mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados; e
III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7307772,05344 e E= 242339,003576, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 77º 25'6", distância de 146,53m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 239º 35'14", distância de 9,01m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 253º 13'54", distância de 17,52m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 251º 48'10", distância de 39,09m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 246º 27'28", distância de 34,21m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 223º 58'19", distância de 13,46m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 254º 23'20", distância de 40,82m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 356º 55'33", distância de 24,28m, com área de mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013