Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Santa Maria Agrobal 05”, com área registrada de mil, trezentos e quarenta e seis hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e oito centiares, área medida de mil, seiscentos e oitenta e sete hectares, cinqüenta e sete ares e setenta e um centiares, e área visada de novecentos e oitenta e seis hectares, vinte e cinco ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Lago Verde, objeto das Matrículas nº 92, fls. 58v., Livro 2; nº 8, fls. 15 v., Livro 2; nº 296, fls. 56, Livro 2-B; nº 20, fls. 21 v., Livro 2; nº 34, fls. 28 v., Livro 2; nº 135, fls. 83. v., Livro 2; nº 12, fls. 17 v., Livro 28, fls. 25 v., Livro 2 do Cartório do Ofício Único de Lago Verde, Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão (Processo Incra/SR-12/nº 54230.002419/2009-68); e

II - “Fazenda Pavi I e II”, com área registrada de três mil, seiscentos e cinqüenta e um hectares, setenta ares e onze centiares, e área medida de quatro mil, quinhentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Vargem Grande, objeto dos Registros nº R-1-1.249, fls. 139, Livro 2-AF; nº R-1-1.250, fls. 139, Livro 2-AF; nº R-1-1.252, fls. 139, Livro 2-AF; nº R-1-1.253, fls. 139, Livro 2-AF; e nº R-1-1.609, fls. 139, Livro 2-AF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo Incra/SR-12/nº 54230.002688/2008-43).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011