Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Suesso”, com área registrada de novecentos e setenta e quatro hectares e dezoito ares, e área medida de novecentos e dezessete hectares, sessenta e quatro ares e três centiares, situado no Município de Pentecoste, objeto do Registro nº R-14-324, fls. 47, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001940/2009-14); e
II - “Fazenda Monte Alegre”, com área registrada de mil, quatrocentos e setenta e três hectares e dez ares, e área medida de mil, setecentos e quinze hectares, quarenta e oito ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Crateús, objeto da Matrícula nº 654, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crateús, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001773/2009-01).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente às áreas de domínio público constituído por lei ou registro e às áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011