Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Campina Grande do Sul, no Estado do Paraná. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.029051/2011-11,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, necessário às obras de contenção de deslizamento no km 001+500m, na Pista Norte, no Município de Campina Grande do Sul, no Estado do Paraná, Comarca de Campina Grande do Sul, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7225436,5058 e E= 744885,5516, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 122º 21'07", distância de 11,64m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 87º 02'41", distância de 8,79m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 125º 07'16", distância de 7,17m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 104º 41'45, distância de 8,37m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 88º 08'53", distância de 6,19m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 62º 40'42", distância de 4,72m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 65º 52'32", distância de 6,69m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 65º 44'03", distância de 8,20m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 67º 01'22", distância de 11,25m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 65º 05'33", distância de 6,91m; Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 60º 59'41", distância de 7,93m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 63º 49'49", distância de 8,11m; Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 53º 20'19", distância de 9,44m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 36º 23'04", distância de 7,80m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 52º 58'25", distância de 3,41m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 90º 59'25", distância de 6,49m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 75º 21'09", distância de 9,03m; Segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 71º 43'01", distância de 11,11m; Segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 59º 44'42", distância de 4,04m; Segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 160º 58'16", distância de 5,26m; Segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 249º 51'19", distância de 9,65m; Segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 245º 10'52", distância de 8,51m; Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 218º 13'00", distância de 10,07m; Segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 204º 47'45", distância de 14,60m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 221º 19'06", distância de 13,09m; Segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 242º 07'47", distância de 10,72m; Segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 235º 17'19", distância de 10,07m; Segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 240º 33'23", distância de 10,43m; Segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 241º 47'36", distância de 11,02m; Segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 259º 02'08", distância de 11,01m; Segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 262º 13'45", distância de 11,42m; Segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 286º 10'47", distância de 13,07m; Segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 277º 18'16", distância de 13,90m; Segmento 34 - 1 - em linha reta com azimute 340º 20'41", distância de 31,16m, perfazendo a área de 2.764,07m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011