Autoriza o aumento do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, de R$ 4.939.639.675,87 (quatro bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), representado por 10.643.250.982.537 (dez trilhões, seiscentos e quarenta e três bilhões, duzentos e cinquenta milhões, novecentas e oitenta e duas mil e quinhentas e trinta e sete) ações ordinárias nominativas sem valor nominal, para R$ 5.066.130.026,92 (cinco bilhões, sessenta e seis milhões, cento e trinta mil, vinte e seis reais e noventa e dois centavos), representado por 11.435.300.769.951 (onze trilhões, quatrocentos e trinta e cinco bilhões, trezentos milhões, setecentas e sessenta e nove mil, novecentas e cinquenta e uma) ações ordinárias nominativas sem valor nominal, mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na Companhia, registrados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2010, no montante de R$ 126.490.351,05 (cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) correspondente a 792.049.787.414 (setecentos e noventa e dois bilhões, quarenta e nove milhões, setecentas e oitenta e sete mil, quatrocentas e quatorze) ações ordinárias nominativas sem valor nominal.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de até R$ 126.490.351,05 (cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), correspondente a até 792.049.787.414 (setecentos e noventa e dois bilhões, quarenta e nove milhões, setecentas e oitenta e sete mil, quatrocentas e quatorze) ações ordinárias nominativas sem valor nominal.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011