Outorga à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Teles Pires, em trecho do Rio Teles Pires, nos Estados de Mato Grosso e do Pará, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº s 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº s 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000629/2011-14,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Teles Pires, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Teles Pires, nos Municípios de Paranaíta, Estado de Mato Grosso, e Jacareacanga, Estado do Pará.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, nos termos das Leis nº s 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nº s 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3º A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Teles Pires, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Teles Pires somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Teles Pires e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2011