|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 514, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 22, de 2010 - Complementar (no 374/08 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea
‘b’ do inciso II do § 1o do art. 1º
“b) o restante nos 3 (três) anos subsequentes.”
Razão do veto
“Da forma como redigido, o dispositivo pode ser interpretado de modo a impor à União a integralização de cotas no valor de quatro bilhões de reais no prazo de três anos, acarretando sérias restrições à destinação de recursos a outras políticas públicas.”
Art. 14
“Art. 14. O Poder Executivo promoverá a formação de parceria com as sociedades seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais para a criação do núcleo de estudos que cuidará do desenvolvimento, aperfeiçoamento e gestão sustentável do seguro rural no Brasil, nas modalidades previstas no art. 1o desta Lei Complementar.
§ 1o São objetivos do núcleo de estudos do seguro rural:
I - congregar profissionais atuantes na área de seguros e estimular o debate e o desenvolvimento de projetos de pesquisa sobre questões relacionadas ao seguro rural;
II - motivar instituições de ensino superior a desenvolver programas de especialização em áreas pertinentes ao seguro rural, em especial a formação de peritos em avaliação de perdas na agricultura;
III - estreitar os laços com instituições similares no exterior;
IV - desenvolver metodologia de avaliação de perdas e promover a padronização e a harmonização desses critérios;
V - promover a coleta e a análise sistemática de informações estatísticas e meteorológicas para subsidiar a avaliação dos riscos rurais, nas modalidades previstas no art. 1o desta Lei Complementar;
VI - incentivar a realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de seguro rural e sobre formas de se estimular o seu desenvolvimento;
VII - desenvolver parâmetros técnicos para as modalidades de seguro rural abrangidas pelo Fundo de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, quanto às condições fundamentais de cobertura securitária, que possibilitem a definição de valor de referência para a fixação da importância segurada.
§ 2o A estrutura e o funcionamento do núcleo de estudos do seguro rural, incluindo seu estatuto, as responsabilidades e as contribuições dos conveniados, serão definidos em acordos entre as partes.”
“As parcerias decorrem do encontro de vontades das partes, sendo inócua a obrigação legal de sua constituição. Ademais, alguns dos objetivos elencados não são apropriados para um núcleo de estudos, sendo típicos de órgão regulador, como promover a padronização e a harmonização de critérios de metodologia de avaliação de perdas ou desenvolver parâmetros técnicos.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, também apresentou proposição de veto ao seguinte dispositivo, com a respectiva razão:
Inciso II
do art. 2
“II - pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re), caso a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não se materialize no período de 2 (dois) anos contado da data de publicação desta Lei Complementar.”
Razões do veto
“Eventual gestão do fundo pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. conferirá uma posição privilegiada a esta instituição em relação às demais resseguradoras, suscitando potenciais conflitos de interesse e contrariando o objetivo do projeto de ampliar a oferta e uso geral do seguro rural.”
Por seu turno, o Ministério da Fazenda apresentou proposição de veto aos seguintes dispositivos:
§ 4º do art. 1º da Lei nº 10.823, de 2003, alterado pelo art. 15
“§ 4o As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no órgão Operações Oficiais de Crédito, Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda.”
“A transferência das despesas com o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural para o orçamento das Operações de Crédito-Recursos, sob supervisão do Tesouro Nacional, poderá acarretar em perda de eficiência, uma vez que a gestão do pagamento da subvenção ao segurado rural é realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual devem permanecer vinculadas as dotações orçamentárias.”
Inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.823, de 2003, acrescido pelo art. 15
“VI - a criação de serviço de assistência aos beneficiários da subvenção de que trata esta Lei, com, no mínimo, as seguintes atribuições:
a) divulgar os serviços disponíveis e os direitos e deveres dos segurados;
b) receber e dar encaminhamento a reclamações;
c) prestar orientação e esclarecer dúvidas a respeito das apólices;
d) mediar conflitos, quando provocado.”
“O Governo Federal no sistema de seguro rural já possui a responsabilidade de subvencionar economicamente o prêmio e participar da gestão dos recursos definidos para esta finalidade. Ademais, já existem órgãos e entidades competentes para exercer as funções específicas de mediação de conflitos entre seguradoras e segurados, como a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e os órgãos de defesa do consumidor.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado em 30.8.2010