Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Jequié, no Estado da Bahia, necessário à execução das obras de implantação do Posto de Pesagem Fixo PPF 03. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT no 50500.075114/2009-97,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., conforme Planta no DE-00.116/BA-663-4-D03/001, a área de propriedade particular que se situa na Rodovia Santos-Dumont, BR-116/BA, no km 663+400m, no Município de Jequié/BA, na Comarca de Jequié/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8476278,6512 e E= 380442,9425, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 36°42'16”, distância de 220,42m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 123°46'42”, distância de 31,7m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 216°36'41”, distância de 222,16m; Segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 306°55'40”, distância de 32,02m; perfazendo uma área de 7.044,93m² (sete mil, quarenta e quatro metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), necessária à execução das obras de implantação do Posto de Pesagem Fixo PPF 03.
Art. 2o Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1o, com os recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Sergio
Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010