Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Salamina Putumuju”, situado no Município de Maragojipe, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Salamina Putumuju”, com área de dois mil
e sessenta e um hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e oito centiares,
situado no município de Maragojipe, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro:
Partindo do ponto P-01, situado no limite com Maré, definido pela coordenada
geográfica de Latitude 12°48'56,44554" Sul e Longitude 38°54'26,70632" Oeste,
Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.583.240,78 m Norte e 510.047,07 m
Leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com
Maré, seguindo com distância de 16.555,32 m chega-se ao marco P-02, deste
confrontando neste trecho com Rio São Sebastião, coordenada plana UTM
8.582.092,73 m Norte e 514.499,58 m Leste, seguindo com distância de 3.237,31 m
chega-se ao marco P-03, deste confrontando neste trecho com Fazenda Buri,
coordenada plana UTM 8.581.116,26 m Norte e 512.690,99 m Leste, seguindo com
distância de 126,45 m e azimute plano de 239°18'13" chega-se ao marco P-04,
deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM
8.581.051,71 m Norte e 512.582,26 m Leste, seguindo com distância de 226,62 m e
azimute plano de 330°00'54" chega-se ao marco P-05, deste confrontando neste
trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.248,00 m Norte e
512.469,00 m Leste, seguindo com distância de 60,30 m e azimute plano de
275°42'38" chega-se ao marco P-06, deste confrontando neste trecho com Fazenda
de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.254,00 m Norte e 512.409,00 m Leste,
seguindo com distância de 19,10 m e azimute plano de 222°52'44" chega-se ao
marco P-07, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada
plana UTM 8.581.240,00 m Norte e 512.396,00 m Leste, seguindo com distância de
281,44 m e azimute plano de 328°30'45" chega-se ao marco P-08, deste
confrontando neste trecho com Rio Taquandiba, coordenada plana UTM 8.581.480,00
m Norte e 512.249,00 m Leste, seguindo com distância de 2.535,21 m chega-se ao
marco P-09, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana
UTM 8.581.405,63 m Norte e 510.369,30 m Leste,z seguindo com distância de 192,84
m e azimute plano de 40°31'29" chega-se ao marco P-10, deste confrontando neste
trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.552,21 m Norte e
510.494,60 m Leste, seguindo com distância de 398,34 m e azimute plano de
1°13'27" chega-se ao marco P-11, deste confrontando neste trecho com Fazenda
Arrais, coordenada plana UTM 8.581.950,46 m Norte e 510.503,11 m Leste, seguindo
com distância de 512,01 m e azimute plano de 1°05'48" chega-se ao marco P-12,
deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM
8.582.462,38 m Norte e 510.512,91 m Leste, seguindo com distância de 907,15 m e
azimute plano de 329°06'04" chega-se ao marco P-01 ,ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003690/2004-87).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas
por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos,
excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos
seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e
executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1º O
INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as
invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A
Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução
junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que
se refere o
art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010