Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul, numa área total de 200,0 hectares, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M 01, de coordenadas N 7.601.269,650 m e E 354.378,218 m, situado no limite da Área para Estação de Tratamento de Esgoto e uma linha ideal de divisa; deste, segue confrontando com a Área para Estação de Tratamento de Esgoto, Matrícula 6.430, Ficha 01, Livro no 2, S.R.I de Bataguassu, propriedade da Prefeitura Municipal de Bataguassu, com azimute de 207º12’29” e distância de 312,68 m até o vértice M 1703, de coordenadas N 7.600.991,564 m e E 354.235,251 m; segue com azimute de 130º14’20” e distância de 124,97 m até o vértice M 1704, de coordenadas N 7.600.910,838 m e E 354.330,646 m; deste, segue, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MS-395, pelo lado direito, sentido Brasilandia a Bataguassu, com azimute de 206º05’18” e distância 301,43 m, até o vértice P 6415, de coordenadas N 7.600.640,121 m e E 354.198,092 m; segue com azimute de 207º58’12” e distância de 379,70 m, até o vértice P 6416, de coordenadas N 7.600.304,777 m e E 354.020,011 m; segue com azimute de 220º12’27” e distância de 29,15 m, até o vértice M 1705, de coordenadas N 7.600.282,516 m e E 354.001,194 m; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Maria, Matrícula 6.442, Ficha 02, S.R.I. de Bataguassu, código do INCRA 913.030.299.556-6, propriedade de Vladimir Kubik, com azimute de 261º54’14” e distância de 1.920,52 m, até o vértice M 02, de coordenadas N 7.600.012,042 m e E 352.099,817 m; deste, segue, confrontando com a área Remanescente da Fazenda Santa Luzia, propriedade de Ulisses Numman Galvan, com azimute de 351º54’14” e distância de 890,56 m, até o vértice M 03, de coordenadas N 7.600.893,725 m e E 351.974,396 m; segue com azimute de 81º06’42” e distância de 2.433,04 m, até o vértice M 01, de coordenadas N 7.601.269,650 m e E 354.378,218 m, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 200,00 hectares e um perímetro de 6.392,04 metros.
Art. 2o A ZPE de Bataguassu entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010