Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de
22 de fevereiro de 1979, e 11 do Decreto 7.094, de 3 de fevereiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital
social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no
Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010,
das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 26.025.000,00 (vinte e seis milhões e vinte e cinco mil reais);
II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 92.085.000,00 (noventa e dois milhões e oitenta e cinco mil reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 36.946.280,00 (trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 59.551.921,00 (cinqüenta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, novecentos e vinte e um reais);
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 18.297.799,00 (dezoito milhões, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa e nove reais); e
VI - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 72.794.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos e noventa e quatro mil reais)
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever
ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas
nos incisos de I a VI do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital
pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever
ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não
exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o
aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de
dezembro de 2010, na forma do art. 1º, deverão ser atualizados pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos
do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2011.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro Brito
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010