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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova redação ao Decreto n |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.184, de 27 de setembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1
ºConceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.§ 1
ºSomente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010